{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19312,"origem":"stj","sha256_origem":"0c11fb5f99d9a58c9f06ae2a0d42b8bbe4562efbb3c09202fd3513722476737c","registro_original":{"id_fonte":"000832374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1611929","numero_registro":"201601770805","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA\nCHESF. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA\nUSINA HIDRELÉTRICA DO XINGÓ. PAGAMENTO DA FATURAS EM ATRASO.\nIMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nCAUSA DE SOBRESTAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.\nINSUBSISTENTE. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. PARCELAS PAGAS EM ATRASO.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nSÚMULA 7/STJ. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE\nPROVIDOS.\n1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo\n2/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973\n(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,\ncom as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\"\n2- Pedido de inépcia da inicial não conhecido, pois o Tribunal de\norigem se ateve à jurisprudência dominante desta Corte Superior de\nJustiça, segundo a qual, em homenagem ao princípio da\ninstrumentalidade, não é considerado incerto/genérico - a ponto de\nimplicar inépcia da petição inicial - pedido que permita, ao réu, o\nexercício do direito de ampla defesa, e ao julgador, delimitar fixar\nos pontos controversos e dar solução à lide de acordo com o seu\nlivre convencimento. (REsp 766.506/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nRel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 10/09/2013, DJe 14/04/2014)\n3- No julgamento do REsp nº 1174731/RS, restou assentado que  nos\ncontratos administrativos, com espeque na teoria da actio nata, que\nprescrição em desfavor do Estado deve ser contada a partir da data\nem que ele se torna inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no\ntempo pactuado, ocasionando a lesão do direito subjetivo da parte.\n4- No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte nas\nhipóteses de  pretensão de incidência de correção monetária sobre as\ndiferenças pagas administrativamente, com atraso, pela\nAdministração Pública. Tem-se, pois, que a lesão ao direito ocorre\nno momento em que o Administração realizou o pagamento da respectiva\nparcela, em valor menor do que seria efetivamente devido. (AgRg no\nAREsp 290.162/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014)\n5- A tese de que a inoponibilidade \"exceptio non adimpleti\ncontractus\" tem o condão de sobrestar o curso do prazo prescricional\nnão subsiste. Tal instituto tem natureza jurídica de defesa e\nampara apenas o não cumprimento de parte da avença que toca ao\nprejudicado. Contudo, não impede, nem tampouco sobresta o seu\ndireito de agir; de postular, seja em juízo, seja fora dele, pelo\ndireito que julga ter sido violado.\n6- Em face do paralelismo das formas, somente por preceito normativo\nprimário é possível o reconhecimento de causa apta a ensejar o\nsobrestamento do fluxo de prazo prescricional previsto em lei.\nAssim, a tese adotada pela Corte de origem de que o art. 1º. do\nDecreto 20.910/32, fruto de construção hermenêutica, estaria\nsobrestado pela impossibilidade de alegação de exceptio non\nadimpleti contractus não se revela plausível quando o próprio\ndecreto elegeu as hipóteses de suspensão do prazo prescricional .\n7- A alegação de julgamento extra petita não prospera pois,\nconsoante assentado na jurisprudência do STJ \"A correção monetária é\nmatéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita,\nrazão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não\ncaracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que\nprescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão\njudicial.\" Por óbvio, tal raciocino é também extensível aos demais\nencargos contratuais.(REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE\nESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)\n8- A apontada violação ao art. 20, §4º do CPC/73 esbarra no óbice da\nSúmula 7/STJ, pois, além de não haver menção expressa pelo Tribunal\ndos critérios delineados no art. 20,  §3º, tampouco houve insurge\nda recorrente quanto ao ponto. Não é possível, pois, extrair do\njulgado uma manifestação valorativa expressa e objetiva dos\nreferidos critérios para fins de revisão do quantum fixado a título\nde honorários advocatícios.\n9- A conclusão a que chegou a Corte a quo quanto aos critérios de\npagamento em atraso e os encargos moratórios previstos no contrato\nsão decorrentes da   análise dos fatos e das cláusulas contratuais,\nmotivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de\nfatos e a interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das\nSúmulas 7 e 5/STJ.\n10- Recursos especiais da União e da Chesf parcialmente conhecidos\ne, nesta extensão, parcialmente providos para reconhecer a\nprescrição dos encargos cobrados sobre as faturas pagas em atraso\naté 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora ajuizada em\n9/6/1999.\nADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL DA CBPO E OUTRAS.\nCONTRATO DE EMPREITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA\nHIDRELÉTRICA DO XINGÓ. PAGAMENTO DA FATURAS EM ATRASO. APELAÇÃO\nADESIVA NÃO CONHECIDA. SUCUMBÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA EVIDENCIADA.\nRETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo\n2/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973\n(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,\ncom as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\"\n2- O recurso adesivo, tal como previsto no art. 500 do  CPC/1973,\ntem interesse recursal sujeito a comprovação de sucumbência\nrecíproca na hipótese de somente uma das partes ter interposto o\nrecurso cabível contra a decisão.\n3- O acórdão que julgou os aclaratórios - parcialmente acolhidos\napenas para majorar os honorários advocatícios - deixou de enfrentar\npontos de suma importância à análise da sucumbência parcial e, por\nconsequência, ao exame da tese quanto ao preenchimento dos\npressupostos de admissibilidade da apelação adesiva.\n4- Recurso especial do CBPO, CONSTRAN e MENDES JÚNIOR parcialmente\nprovido, para determinar a anulação do acórdão que julgara os\nEmbargos de Declaração opostos pelas recorrentes, com retorno dos\nautos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, conhecendo\nem parte do recurso especial da CHESF e da União e, nessa parte,\ndando-lhes parcial provimento; acompanhando a divergência inaugurada\npelo Sr. Ministro Herman Benjamin para conhecer do recurso especial\nespecial de CBPO e Outros e dar-lhe parcial provimento, o\nrealinhamento parcial de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques\npara dar parcial provimento ao recurso de CBPO e Outros, o voto do\nSr. Ministro Og Fernandes acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos\nespeciais da CHESF e da União e, nessa parte, deu-lhes parcial\nprovimento; deu parcial provimento ao recurso especial de CBPO e\nOutros, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros\nHerman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69ead731be98dd278d17184379abad78c28bcd7d2ec9d1a4d09b375f08e32664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c11fb5f99d9a58c9f06ae2a0d42b8bbe4562efbb3c09202fd3513722476737c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
