{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19320,"origem":"stj","sha256_origem":"ee03bcb30c8a70249cda9b772217ba16fedce045806efd7c55226733cd651ee9","registro_original":{"id_fonte":"000832661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025850","numero_registro":"202103652426","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.\nFERIADO LOCAL. INFORMAÇÃO DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL.  REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.\nDESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível,\nporquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15\n(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts.\n1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\n Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.\n2.  Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a\nocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do\nexpediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou\ncertidão expedida pelo Tribunal de origem, no momento da\ninterposição do recurso, não se admitindo regularização posterior.\nPrecedente da Corte Especial.\n3. \"O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de\nintempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a\nextemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso\".\n(AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d0057f8c269fd1e87d5613362fb0b7d2aeaa0813a08077c1a6997ed45018c20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
