# Registro público: STJ — 2025850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee03bcb30c8a70249cda9b772217ba16fedce045806efd7c55226733cd651ee9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
FERIADO LOCAL. INFORMAÇÃO DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL.  REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível,
porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
 Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, no momento da
interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior.
Precedente da Corte Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** "O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de
intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a
extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso".
(AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
FERIADO LOCAL. INFORMAÇÃO DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL.  REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível,
porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
 Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
2.  Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, no momento da
interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior.
Precedente da Corte Especial.
3. "O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de
intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a
extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso".
(AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
