# Registro público: STJ — 69262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ed54e3dc8d08977e8aa9f91c341d47bf194c58035160fa9933e59f02daddc61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832667
- **Número de registro na fonte:** 202202150184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. ILEGALIDADE DE ATO DO TJSP. ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o ora agravante, oficial de justiça, impetrou
mandado de segurança repressivo contra PARECER de Juiz de Primeiro
Grau acolhido por Corregedor por caracterizar violação de reformatio
in pejus e de coisa julgada administrativa. Para tanto, assevera que
a sua sanção administrativa de repreensão foi agravada para
suspensão de 30 dias sem conversão de multa. Para tanto, assevera
lei específica paulista contra a possibilidade de reformatio in
pejus (art. 316 da LE n. 10.261/1968). Argui que a Administração
Pública majorou a pena em sede de revisão de ofício e que a pena de
repreensão formou coisa julgada administrativa em 23 de setembro de
2021 e a inaplicabilidade do art. 28, XIV, RITJSP é posterior aos
fatos apurados. Afirma que a combinação de normas estaduais não pode
ocorrer para prejudicar o servidor.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante narrou que a conduta que lhe ensejou punição de
repreensão foi a realização de erros nos cálculos entre a distância
da sede do juízo até o endereço da diligência. Assevera que adotou
critérios de cálculos diferentes dos que foram determinados pelo
TJSP.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses do agravante não afastam os fundamentos utilizados no
acórdão a quo. Ademais, nos autos, o próprio recorrente admite não
ter observado as disposições do TJSP para o cálculo das distâncias
percorridas por oficiais para cumprir diligências. O inconformismo
do recorrente com qualquer sanção é nítido, pois ele ainda busca
justificar a sua conduta ao considerar que os critérios do TJSP para
o cálculo dessas distâncias são equivocados.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, o exercício da revisão de ofício da sanção imposta ao
recorrente foi fundamentado na própria Constituição do Estado de São
Paulo. Além disso, o acórdão a quo também declarou que a norma do
art. 316 da LE n. 10.261/1968 (segundo o recorrente, o dispositivo
que impede a reformatio in pejus) é de incidência nos casos em que o
particular provoca a revisão da penalidade. Com efeito, apesar do
agravo interno sustentar que impugnou as questões de
reexame/revisão, não se observa no recurso ordinário teses capazes
de afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."), ambas do STF deve ser aplicado na presente
hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, como destacado no RMS n. 69.104/SP, no qual o ora
recorrente também suscitou a ilegalidade das regras do TJSP para a
informação da quilometragem percorrida por seus oficiais de justiça
no cumprimento de diligências, somente com atividade instrutória é
possível declarar que o atual sistema do TJSP para determinar as
quilometragens a serem percorridas pelos seus oficiais não admite
utilização precisa.
- **Item 7 (texto oficial):** Aferir se o sistema do TJSP é ilegal por não cumprir suas
finalidades depende de atividade instrutória. Logo, a tese do
recorrente de considerar ilegal qualquer sanção a ele aplicada não
pode ser admitida em sede de mandado de segurança. Isso porque, o
procedimento da ação de mandado de segurança caracteriza-se
primordialmente pela via angusta decorrente da necessidade de que o
feito tramite celeremente, em razão de o bem da vida buscado pela
parte impetrante consistir na cessação de lesão ou ameaça de lesão a
um direito seu por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade
pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. ILEGALIDADE DE ATO DO TJSP. ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o ora agravante, oficial de justiça, impetrou
mandado de segurança repressivo contra PARECER de Juiz de Primeiro
Grau acolhido por Corregedor por caracterizar violação de reformatio
in pejus e de coisa julgada administrativa. Para tanto, assevera que
a sua sanção administrativa de repreensão foi agravada para
suspensão de 30 dias sem conversão de multa. Para tanto, assevera
lei específica paulista contra a possibilidade de reformatio in
pejus (art. 316 da LE n. 10.261/1968). Argui que a Administração
Pública majorou a pena em sede de revisão de ofício e que a pena de
repreensão formou coisa julgada administrativa em 23 de setembro de
2021 e a inaplicabilidade do art. 28, XIV, RITJSP é posterior aos
fatos apurados. Afirma que a combinação de normas estaduais não pode
ocorrer para prejudicar o servidor.
2. O agravante narrou que a conduta que lhe ensejou punição de
repreensão foi a realização de erros nos cálculos entre a distância
da sede do juízo até o endereço da diligência. Assevera que adotou
critérios de cálculos diferentes dos que foram determinados pelo
TJSP.
3. As teses do agravante não afastam os fundamentos utilizados no
acórdão a quo. Ademais, nos autos, o próprio recorrente admite não
ter observado as disposições do TJSP para o cálculo das distâncias
percorridas por oficiais para cumprir diligências. O inconformismo
do recorrente com qualquer sanção é nítido, pois ele ainda busca
justificar a sua conduta ao considerar que os critérios do TJSP para
o cálculo dessas distâncias são equivocados.
4. Com efeito, o exercício da revisão de ofício da sanção imposta ao
recorrente foi fundamentado na própria Constituição do Estado de São
Paulo. Além disso, o acórdão a quo também declarou que a norma do
art. 316 da LE n. 10.261/1968 (segundo o recorrente, o dispositivo
que impede a reformatio in pejus) é de incidência nos casos em que o
particular provoca a revisão da penalidade. Com efeito, apesar do
agravo interno sustentar que impugnou as questões de
reexame/revisão, não se observa no recurso ordinário teses capazes
de afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem.
5. Logo, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."), ambas do STF deve ser aplicado na presente
hipótese.
6. Além disso, como destacado no RMS n. 69.104/SP, no qual o ora
recorrente também suscitou a ilegalidade das regras do TJSP para a
informação da quilometragem percorrida por seus oficiais de justiça
no cumprimento de diligências, somente com atividade instrutória é
possível declarar que o atual sistema do TJSP para determinar as
quilometragens a serem percorridas pelos seus oficiais não admite
utilização precisa.
7. Aferir se o sistema do TJSP é ilegal por não cumprir suas
finalidades depende de atividade instrutória. Logo, a tese do
recorrente de considerar ilegal qualquer sanção a ele aplicada não
pode ser admitida em sede de mandado de segurança. Isso porque, o
procedimento da ação de mandado de segurança caracteriza-se
primordialmente pela via angusta decorrente da necessidade de que o
feito tramite celeremente, em razão de o bem da vida buscado pela
parte impetrante consistir na cessação de lesão ou ameaça de lesão a
um direito seu por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade
pública.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 6ed54e3dc8d08977e8aa9f91c341d47bf194c58035160fa9933e59f02daddc61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6ed54e3dc8d08977e8aa9f91c341d47bf194c58035160fa9933e59f02daddc61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 69262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ed54e3dc8d08977e8aa9f91c341d47bf194c58035160fa9933e59f02daddc61
- **SHA-256 do comentário:** a40ffe63f21a503a2714e8b0038f56739587eddec806403f7ad434cb05920e51
