{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19327,"origem":"stj","sha256_origem":"3419b1fdf729ccff267b0bacb3e7bf1a059ed8302f3504fb43fdd38dc7acc716","registro_original":{"id_fonte":"000832741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1326320","numero_registro":"201801741996","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO\nCONDICIONADA. VENDA DE CIGARROS PARA EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE\nTRÁFEGO INTERNACIONAL. DESVIO DE DESTINAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO\nFATO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente\nobjetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de\ncigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de\nembarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal\ndestinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado.\nII - Para a obtenção da isenção de IPI prevista no art. 8º, I, do\nDecreto-Lei n. 1.593/1977, ou seja, exportação direta para consumo a\nbordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional,\naportadas no Brasil, tendo em vista o caráter condicional do\nbenefício, é obrigatória a comprovação da destinação.\nIII - De acordo com a legislação vigente à época dos fatos, em\nespecial o art. 42 do RIPI - Decreto 87.981/82, descumprida a\ncondição para a qual havia sido concedida a isenção tributária, o\nimposto não recolhido na saída do estabelecimento passa a ser devido\npor aquele que deu causa à tredestinação, inclusive o\nestabelecimento industrial, se assim fosse comprovado.\nIV - A Portaria MF 471/78, ato infralegal, ao prever a obrigação de\napresentação de guias de exportação do estabelecimento produtor como\nforma de comprovação da correta destinação da mercadoria, não\npoderia ser utilizada como fundamento para a responsabilidade\nsolidária do estabelecimento fabricante. A expressão\n\"responsabilidade pelo cumprimento\" do efetivo embarque, contida na\nPortaria MF 471/78, deve ser compreendida apenas como uma obrigação\nacessória do industrial, tendente a auxiliar o Fisco na atividade de\nfiscalização, da qual poderá resultar o lançamento tributário\ncontra o proprietário, possuidor, transportador ou qualquer outro\ndetentor de cigarros nacionais destinados à exportação, inclusive\ncontra o próprio fabricante, nos termos do art. 42 do RIPI - Decreto\n87.981/82.\nV - No caso dos autos, a própria Receita Federal do Brasil fez\nconstar no auto de infração que a tredestinação foi provocada pelas\nempresas adquirentes dos cigarros produzidos pela recorrente, cujas\nguias de exportação foram canceladas por expiração de prazo, de modo\nque não cabe ao recorrente o pagamento do tributo devido.\nVI - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do\nCPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi\nexaminada no acórdão recorrido e inexistente contradição indicada,\ncaracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.\nVII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a\ndivergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques para\nconhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial,\ncom ressalvas de fundamentos, a incorporação dos fundamentos do\nvoto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães pelos Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques e Og Fernandes, o realinhamento de voto dos\nSrs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin aos termos do\nvoto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, a Turma, por\nunanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"456b008f2d60d3f06e4493779623d40f719873b1622dccfe9e82d5248c1e8a18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3419b1fdf729ccff267b0bacb3e7bf1a059ed8302f3504fb43fdd38dc7acc716","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
