# Registro público: STJ — 1326320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3419b1fdf729ccff267b0bacb3e7bf1a059ed8302f3504fb43fdd38dc7acc716

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832741
- **Número de registro na fonte:** 201801741996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO CONDICIONADA. VENDA DE CIGARROS PARA EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL. DESVIO DE DESTINAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado. II - Para a obtenção…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO
CONDICIONADA. VENDA DE CIGARROS PARA EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE
TRÁFEGO INTERNACIONAL. DESVIO DE DESTINAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO
FATO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente
objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de
cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de
embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal
destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado.
II - Para a obtenção da isenção de IPI prevista no art. 8º, I, do
Decreto-Lei n. 1.593/1977, ou seja, exportação direta para consumo a
bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional,
aportadas no Brasil, tendo em vista o caráter condicional do
benefício, é obrigatória a comprovação da destinação.
III - De acordo com a legislação vigente à época dos fatos, em
especial o art. 42 do RIPI - Decreto 87.981/82, descumprida a
condição para a qual havia sido concedida a isenção tributária, o
imposto não recolhido na saída do estabelecimento passa a ser devido
por aquele que deu causa à tredestinação, inclusive o
estabelecimento industrial, se assim fosse comprovado.
IV - A Portaria MF 471/78, ato infralegal, ao prever a obrigação de
apresentação de guias de exportação do estabelecimento produtor como
forma de comprovação da correta destinação da mercadoria, não
poderia ser utilizada como fundamento para a responsabilidade
solidária do estabelecimento fabricante. A expressão
"responsabilidade pelo cumprimento" do efetivo embarque, contida na
Portaria MF 471/78, deve ser compreendida apenas como uma obrigação
acessória do industrial, tendente a auxiliar o Fisco na atividade de
fiscalização, da qual poderá resultar o lançamento tributário
contra o proprietário, possuidor, transportador ou qualquer outro
detentor de cigarros nacionais destinados à exportação, inclusive
contra o próprio fabricante, nos termos do art. 42 do RIPI - Decreto
87.981/82.
V - No caso dos autos, a própria Receita Federal do Brasil fez
constar no auto de infração que a tredestinação foi provocada pelas
empresas adquirentes dos cigarros produzidos pela recorrente, cujas
guias de exportação foram canceladas por expiração de prazo, de modo
que não cabe ao recorrente o pagamento do tributo devido.
VI - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do
CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi
examinada no acórdão recorrido e inexistente contradição indicada,
caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
VII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial,
com ressalvas de fundamentos, a incorporação dos fundamentos do
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães pelos Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Og Fernandes, o realinhamento de voto dos
Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin aos termos do
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, a Turma, por
unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 3419b1fdf729ccff267b0bacb3e7bf1a059ed8302f3504fb43fdd38dc7acc716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1326320 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3419b1fdf729ccff267b0bacb3e7bf1a059ed8302f3504fb43fdd38dc7acc716
- **SHA-256 do comentário:** a948cb63817a02c8d4b7790d9c463986aef6b365686f4c69c499ae104576f7a7
