{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1933,"origem":"stj","sha256_origem":"0c893d1f632d88059dbd3a30a2b70b0c3292517987c1cf52c4a81ce75a512e83","registro_original":{"id_fonte":"000815041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960931","numero_registro":"202102982951","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCONTO A TÍTULO DE IRRF. BASE DE CÁLCULO.\nTOTAL DAS REMUNERAÇÕES.\n1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n.\n1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que \"o montante retido a\ntítulo de contribuição previdenciária compõe a remuneração do\nempregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da\ncontribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito\nda remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam,\nno mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as\nincidências são distintas, pois o montante retido deriva da\nremuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória,\nrazão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal\".\n2. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de\ncálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração\npaga ao empregado, que corresponde à participação do empregado no\ncusteio do benefício, não pode ser acolhida.\n3. O mesmo entendimento aplica-se quanto ao montante retido a título\nde imposto de renda e de contribuição previdenciária que compõem a\nremuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -\nINTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nPATRONAL)\n   STJ - <<REsp 1902565>>-PR,\n         <<REsp 1928591>>-RS\n(IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - INTEGRAÇÃO À  BASE  DE  CÁLCULO\nDA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA PATRONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1936971>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1924124>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8db40a43be5303ec0ff07fa02694d3cd9431f9482e515004e52fdf9a8c36f9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
