# Registro público: STJ — 1960931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c893d1f632d88059dbd3a30a2b70b0c3292517987c1cf52c4a81ce75a512e83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCONTO A TÍTULO DE IRRF. BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n.
1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a
título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do
empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito
da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam,
no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as
incidências são distintas, pois o montante retido deriva da
remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória,
razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal".
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de
cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração
paga ao empregado, que corresponde à participação do empregado no
custeio do benefício, não pode ser acolhida.
- **Item 3 (texto oficial):** O mesmo entendimento aplica-se quanto ao montante retido a título
de imposto de renda e de contribuição previdenciária que compõem a
remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCONTO A TÍTULO DE IRRF. BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.
1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n.
1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a
título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do
empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito
da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam,
no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as
incidências são distintas, pois o montante retido deriva da
remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória,
razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal".
2. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de
cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração
paga ao empregado, que corresponde à participação do empregado no
custeio do benefício, não pode ser acolhida.
3. O mesmo entendimento aplica-se quanto ao montante retido a título
de imposto de renda e de contribuição previdenciária que compõem a
remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL)
   STJ - <<REsp 1902565>>-PR,
         <<REsp 1928591>>-RS
(IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - INTEGRAÇÃO À  BASE  DE  CÁLCULO
DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA PATRONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1936971>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1924124>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
