# Registro público: STJ — 1928300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c93dc50cbc16d6f99e2f9dc7edead00901123961b7f92684da22a488239ae5b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832744
- **Número de registro na fonte:** 202100815643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBICA PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de recurso especial em ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal, em imóvel de 8,22 hectares de uma área total de 264,80 hectares do imóvel pertencente aos réus, localizado no Sítio Campo Verde, em Caicó/RN. II - O pedido da inicial foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com fixação indenizatória em valor superior ao ofertado administrativamente, mas a sen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBICA PROMOVIDA PELO
DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR APURADO
EM PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Trata-se de recurso especial em ação de desapropriação promovida
pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal, em
imóvel de 8,22 hectares de uma área total de 264,80 hectares do
imóvel pertencente aos réus, localizado no Sítio Campo Verde, em
Caicó/RN.
II - O pedido da inicial foi julgado parcialmente procedente em
primeira instância, com fixação indenizatória em valor superior ao
ofertado administrativamente, mas a sentença foi reformada, em grau
recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ambas as
decisões foram fundadas em laudo pericial.
III - A reforma de decisão que fixou valor de indenização em
desapropriação com base em laudo pericial exige enfrentamento e
revaloração probatória que encontram obstáculo na Súmula 7/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes para não
conhecer do recurso especial, por maioria, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que
lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1928300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c93dc50cbc16d6f99e2f9dc7edead00901123961b7f92684da22a488239ae5b5
- **SHA-256 do comentário:** b93d1e2f238014dafa069bf88b301168dc326aa315a62cda4f047c6d13ef03a2
