{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19331,"origem":"stj","sha256_origem":"06ea51250b9d181ace706146a324c169b260163c2552b03d3f6f6a1e28a56091","registro_original":{"id_fonte":"000832745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911950","numero_registro":"202101825104","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA.\nMANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES\nPASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE,\nÀ LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO\nDA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E GRAVIDADE DA\nINFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,\nCONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS\nFÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Frederico Ribeiro\nFranca contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos\nNaturais Renováveis - IBAMA visando à anulação dos Autos de\nInfração n. 584364 e 584365 e das multas neles aplicadas, referentes\nà manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro e à\nalteração de ninho de pássaros, sem autorização da autoridade\ncompetente.\n2. A ação foi julgada procedente, decisão mantida, em grau recursal,\npelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o entendimento de\nque, dada as peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do\nautor, inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de\nmaus-tratos ou cometimento da infração para obtenção de vantagem\npecuniária -, a sanção seria desarrazoada e desproporcional.\n3. Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal\na quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias\nfático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via\nestreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da\nSúmula n. 7 desta Corte.\n4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.\nMinistro Og Fernandes, a Turma, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Herman Benjamin, conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques.\"\nVotaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15bf39a915ba849b45cca5a122529107ccba86fac75188e366753bac59f0235c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
