# Registro público: STJ — 1911950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06ea51250b9d181ace706146a324c169b260163c2552b03d3f6f6a1e28a56091

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
MANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES
PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO
DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E GRAVIDADE DA
INFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,
CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Frederico Ribeiro
Franca contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA visando à anulação dos Autos de
Infração n. 584364 e 584365 e das multas neles aplicadas, referentes
à manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro e à
alteração de ninho de pássaros, sem autorização da autoridade
competente.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação foi julgada procedente, decisão mantida, em grau recursal,
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o entendimento de
que, dada as peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do
autor, inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de
maus-tratos ou cometimento da infração para obtenção de vantagem
pecuniária -, a sanção seria desarrazoada e desproporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal
a quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias
fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via
estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da
Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
MANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES
PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO
DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E GRAVIDADE DA
INFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,
CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Frederico Ribeiro
Franca contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA visando à anulação dos Autos de
Infração n. 584364 e 584365 e das multas neles aplicadas, referentes
à manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro e à
alteração de ninho de pássaros, sem autorização da autoridade
competente.
2. A ação foi julgada procedente, decisão mantida, em grau recursal,
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o entendimento de
que, dada as peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do
autor, inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de
maus-tratos ou cometimento da infração para obtenção de vantagem
pecuniária -, a sanção seria desarrazoada e desproporcional.
3. Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal
a quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias
fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via
estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da
Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Og Fernandes, a Turma, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
