{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19332,"origem":"stj","sha256_origem":"54fccc2435e587b337f1a37d57364b9f7ea72a941669cfd977db35cd8ed61b57","registro_original":{"id_fonte":"000832746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708771","numero_registro":"201602206516","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE\nIMÓVEL DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CITAÇÃO PESSOAL\nDO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LEI N. 8.625/1993.\nPRECEDENTE. PECULIARIDADES DO CASO. REMESSA DOS AUTOS AO PROMOTOR\nATUANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO APENAS PARA REQUERER DE\nDILIGÊNCIAS. NOVA REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO\nDE VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CASO\nCONCRETO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. A Segunda Turma desta Corte já decidiu, no julgamento do REsp n.\n1.793.015/SP, que, em consonância com o disposto no art. 10, inciso\nI, da Lei nº 8.625/1993, é obrigatória a citação pessoal do\nProcurador-Geral de Justiça nos embargos de terceiro, sob pena de\nnulidade, não servindo a esse propósito a intimação eletrônica do\nPromotor de Justiça (Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de\n30/5/2019).\n2. Na espécie, entretanto, o Promotor de Justiça natural teve vista\npessoal dos autos e, nessa oportunidade, limitou-se a requerer\ndiligências relativas à documentação juntada nos embargos de\nterceiro, não alegando qualquer vício no ato citatório.\n3. Novamente remetidos os autos ao Parquet, a Promotora de Justiça\nse manifestou apenas para indicar a necessidade de citação pessoal\ndo Procurador-Geral de Justiça, sem, contudo, afirmar a nulidade da\ncitação realizada anteriormente por meio de vista pessoal dos autos.\n4. Alegação de nulidade de citação que só foi articulada quando da\ninterposição de apelação contra a sentença que julgou procedentes os\nembargos de terceiro, sem que fosse adequadamente demonstrada ou\nalegada a ocorrência de efetivos prejuízos à defesa.\n5. Peculiaridades do caso concreto que o distinguem daquele\nanalisado no citado precedente e autorizam, in casu, o afastamento\nda suscitada nulidade da citação.\n6. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nHerman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, dando\nprovimento ao recurso especial, os votos vogais dos Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães acompanhando a\ndivergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, negando\nprovimento ao recurso especial, a Turma, por maioria, negou\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nOg Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques.\"\nVotaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3937d278790cc970aec1242731f5f6f7d7157c8b4a1a7cf3c2e6463f17b738b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
