{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19333,"origem":"stj","sha256_origem":"f19a75946ce03e24ac65c3edb0e71ecb344cf03d3d719830d5e19d70478b5dd0","registro_original":{"id_fonte":"000832747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1143975","numero_registro":"201701857910","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-18","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO NO TÍTULO  EXECUTIVO.\nINCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §§\n3º E 4º, DO CPC/1973. DEVIDA E TEMPESTIVA ARGUIÇÃO PELA EMBARGANTE.\nINEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nPRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DE VOTO.\nRATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA\nDO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO\n1. Anoto, preliminarmente, que recebi os autos em redistribuição\napós o despacho da fl. 1.125, e-STJ, ocasião em que o Relator\noriginalmente designado, eminente Ministro Francisco Falcão,\ndeclarou-se suspeito por motivo de foro íntimo.\n2. Em complemento ao Voto que anteriormente proferi, e para que não\nreste qualquer dúvida a respeito, RATIFICO, para todos os fins, a\ndecisão monocrática ora recorrida, da lavra do Ministro Francisco\nFalcão.\nHISTÓRICO DO RECURSO\n3. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática\n(fls. 1.058-1.065, e-STJ), proferida pelo em. Ministro Francisco\nFalcão, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso\nEspecial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em suma,\nentendeu sua Excelência (fls. 1.058/1.065, e-STJ): \"O Tribunal de\norigem, em sede de embargos infringentes, vinculou-se ao conjunto\nfático-probatório dos autos para negar provimento ao recurso e\nmanter a execução dos honorários pelo valor de R$ 10.170,16, com\nbase no valor atualizado da causa. O acórdão recorrido confirmou que\nnão houve inovação recursal por parte da União, isso porque os\nembargos à execução impugnaram totalmente a execução ao se fundarem\nna inexigibilidade do título (...). A decisão atacada ainda\ndemonstrou que o título executivo havia deixado de fixar a base de\ncálculo dos honorários advocatícios e que a sentença manifestamente\npautou-se no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973\npara fixar o percentual de 5% (...). Assim, a reanálise das\nalegações de inovação recursal, de extrapolação dos limites da coisa\njulgada e de aplicação do artigo 20, § 3º, do Código de Processo\nCivil de 1973 demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por\nconsequência, o conhecimento de referida argumentação resta\nobstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de\nJustiça\".\n4. Redistribuídos os autos à minha Relatoria em virtude da já\nrelatada suspeição do Ministro Francisco Falcão, neguei provimento\nao Agravo Interno interposto pela parte, em apertadíssima síntese\nsustentando que \"a Corte de origem, em detida análise dos fatos da\ncausa originária (ação coletiva) e das peças processuais, concluiu\npela ausência de expressa indicação da base de cálculo dos\nhonorários sucumbenciais na sentença da ação de conhecimento, razão\npela qual, em adequada interpretação do título executivo e dos\ndispositivos legais que disciplinavam a matéria à epoca (art. 20, §\n4º, do CPC/1973), estabeleceu que os honorários advocatícios de 5%\ntinham como base de cálculo o valor atualizado da causa originária\n(R$ 203.403,26 em maio/2015) (fls. 678, e-STJ), o que foi feito a\npartir da correta aplicação dos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (...) A prevalecer a interpretação pretendida pelo\nrecorrente, isto é, de que os honorários foram fixados com base no\nart. 20, § 3°, do CPC/1973, estaria contrariado o próprio sentido do\ndispositivo sentencial, pois aplicada a alíquota de 5% sobre o\nvalor da condenação na ação coletiva, os honorários devidos, em\nvalores atualizados para março/2021 (IPCA-E - IBGE), alcançariam\naproximados R$ 18.492.218,00, quantia que não parece moderada à luz\nda ressalva expressa do próprio título executivo (...) tal como\nconsta na r. decisão agravada da lavra do Eminente Min. Francisco\nFalcão, compreende-se que modificar as conclusões do aresto\nconfrontado (no tocante à inexistência de violação da coisa julgada\ne ao valor dos honorários advocatícios devidos) implica reexame da\nmatéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme\ndetermina sua Súmula 7\".\nVOTO DO EMINENTE MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES\n5. O em. Ministro Mauro Campbell Marques vota no sentido de prover o\nAgravo Interno e o Recurso Especial, para interpretar que a\ncondenação em honorários se deu no percentual de 5% do valor da\ncondenação na ação coletiva (R$ 243.384.916,87 em março/2021 -\nIPCA-E IBGE), que corresponde a atualizados R$ 18.492.218,00 (fls.\n35/36, e-STJ - março/2021 - IPCA-E).\n6. Inicialmente, considera sua Excelência ser \"fato incontroverso a\nfalta de clareza no título judicial acerca da base de cálculo dos\nhonorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação coletiva\",\nsendo \"imune de dúvidas o patamar estratosférico a ser alcançado\npelos honorários se o valor da condenação na sentença coletiva for\nutilizada como base de cálculo\". Pondera, também, que, embora a lei\nvigente ao tempo da sentença estabelecesse o parâmetro do valor da\ncondenação, a jurisprudência do STJ admitia, a partir de critérios\nde equidade, o uso do valor da causa como base de cálculo para\nincidência dos honorários fixados contra a Fazenda Pública, citando\nprecedentes (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.276/SP, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, DJe 27.5.2021; EREsp 637.905/RS Rel. Min. Eliana Calmon,\nCorte Especial, DJU de 21.8.2006).\n7. Reconhece o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, contudo,\nque ao  estabelecer o valor da causa coletiva como base de cálculo\ndos honorários advocatícios, tal como autorizava o revogado art. 20,\n§ 4º, do CPC/1973, teria a Corte Regional desconsiderado a\nocorrência de preclusão sobre o tema, pois, na esteira do que\nadvogam os recorrentes, a inicial dos Embargos à Execução ofertados\npela Fazenda Nacional não impugnara a base de cálculo dos\nhonorários, tendo tal tema sido arguido, apenas, em grau de Apelação\nda sentença dos embargos. O que, em seu sentir, não se admite e\njustifica o provimento do recurso.\n8. Para encaminhar sua conclusão, faz aprofundada análise dos termos\nda inicial dos Embargos à Execução, da sentença proferida pelo\nmagistrado de primeiro grau, bem como do recurso de Apelação\nofertado pela Fazenda Nacional, conforme se destaca do seguinte\ntrecho de seu Voto-Vista: \"Ao se examinar os embargos à execução,\nque só tem 02 folhas (bem genéricas), vê-se que a União, desde o\nprincípio, defende que o valor que deve pagar R$ 10.007.212,00 a\ntítulo de advogados, mas por esses fundamentos: I - falta de\nelementos necessários à conferência dos valores a falta de\ncomprovação do quanto é devido mês a mês a cada servidor; II - a\nfalta de indicação dos advogados que receberão os honorários\nsucumbenciais; III - a falta de subsídios necessários à comprovação\ndo valor devido a cada servidor mês a mês. Ou seja, em nenhum\nmomento se discutiu a base de cálculo dos honorários advocatícios\nfixados na fase de conhecimento. A própria União, em apelação,\nadmite que essas são as questões dos embargos à execução (e-STJ fl.\n487): 'A UNIÃO alegou inexigibilidade do título causa impeditiva da\nexecução e excesso de execução, uma vez que os exequentes não\ntrouxeram aos autos os elementos necessários à conferência dos\nvalores postulados, não restando comprovados os valores pagos mês a\nmês devidos a cada servidor. Ademais, não há como verificar os\nvalores constantes da certidão emitida pelo Departamento de Polícia\nFederal, por se tratar de mera indicação de somatórios, carecendo da\ndiscriminação mensal e individual dos valores. Por outro lado, a\nFENAPEF deixou de indicar o advogado que irá receber os honorários\nadvocatícios pleiteados'. Mesmo assim, a União - na apelação -\nsuscitou a inexigibilidade do título pela ausência de base de\ncálculo da verba honorária com base no art. 741, II, III, V e VI, do\nCPC/1973. Frisa-se: não há uma só frase nos embargos à execução\nacerca da base de cálculo dos honorários fixados na sentença\ncoletiva. Ora, a exigibilidade dos honorários advocatícios por falta\nde base de cálculo foi questão nova introduzida em apelação. Ou\nseja, tal como defendido pelo particular no recurso especial, 'Até a\nprolação da sentença nos embargos à execução, em momento algum a\nUnião se insurgiu contra a base de cálculo da execução, somente o\nfazendo, frisa-se, apenas em seu recurso de apelação.' (e-STJ fl.\n923). Dessa forma, em que pese a fundamentação do Min. Herman\nBenjamin, reconheço a ocorrência de inovação recursal ainda em sede\nde apelação, razão pela qual não poderia o Tribunal de origem\nreformar a base de cálculo utilizada pelo recorrente nos cálculos\ndos honorários advocatícios, pois não são manifestamente contra o\ntítulo executivo judicial. Essa compatibilidade se torna ainda mais\nevidente ao se observar os termos da sentença proferida nestes autos\nde embargos à execução, pois assim se manifestou o juiz federal\nWalner de Almeida Pinto: 'Considerando que a execução trata de\nhonorários advocatícios de sucumbência, calculados mediante\naplicação de porcentagem sobre o total da condenação, não há\nnecessidade de planilha contendo as diferenças devidas, mês a mês,\npagas a cada servidor, como alega a Embargante'\".\nIMPOSSIBILIDADE DE SE INFIRMAR, SEM REVISÃO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO, A DECISÃO DA ORIGEM PELA EFETIVA EXISTÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. SÚM. 7/STJ\n9. Com todas as vênias do ponto de vista ora trazido ao colegiado\npelo eminente Ministro Mauro Campbell, entendo que tamanha incursão\nsobre o acervo fático-probatório dos autos extravasa, e muito, os\nlimites de cognoscibilidade da irresignação neste grau (Súmula\n7/STJ), visto que, para infirmar as conclusões pela inexistência de\npreclusão sobre o tema, soberanamente pronunciada na origem, foi\npreciso se afastar dos dados indicados no acórdão e reanalisar os\ntermos da inicial dos Embargos, da sentença e das razões da Apelação\nda Fazenda Nacional, o que me parece incompatível com os limites do\nRecurso Especial.\n10. Ademais, a conclusão da Corte Regional, a quem competia mesmo\ndeliberar sobre o tema, foi diametralmente oposta à do eminente\nVistor. O acórdão afastou expressamente a propalada preclusão sobre\na questão da inexigibilidade e do excesso de execução (inexistência\nde título), que conforme reconhecido na origem, foi objeto de devida\narguição pela Fazenda Nacional nos Embargos ofertados, verbis (fl.\n831, e-STJ): \"Como bem salientado pelo Ministério Público Federal,\nos embargos à execução da União 'são expressos no sentido da\nimpugnação total à execução e estão amparados nos artigos 741,\nincisos II, V e VI, do Estatuto Processual Civil' (f. 738v°), ou\nseja, 'inexigibilidade do título', 'excesso de execução' e 'qualquer\ncausa impeditiva, modifícativa ou cxtintiva da obrigação, como\npagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que\nsuperveniente à sentença'. E conclui a douta Procuradora Regional da\nRepública: 'Como se percebe, os embargos à execução fizeram\nreferência à inexigibilidade do título, argumento esse que,\ninclusive, foi contraditado pelo ora recorrente quando da\napresentação de sua impugnação (fls. 14/21), quando se fez menção ao\ncômputo dos honorários tomando-se por base não o valor da causa,\nmas o valor da condenação imposta à Uniào Federal' (f. 738v°). Além\ndisso, se a União pede, na inicial, sejam julgados procedentes os\nembargos 'para afastar a integralidade da execução' (f. 03), e pede,\nna apelação, como transcrito nos próprios embargos infringentes, o\njulgamento de procedência dos 'embargos, por inexigibilidade do\ntítulo' (fs. 452 e 716), alegando expressamente a inexigibilidade\npor não ter sido indicada a base de cálculo e, por conseguinte, pela\n'inviabilidade de qualquer cálculo' (f. 450), parece tranqüilo que\na redução parcial do valor da execução constitui, na verdade, pelas\ncaracterísticas da hipótese em julgamento, um minus em relação aos\npedidos, pois o provimento integral da apelação encerraria a\nexecução, e o seu desprovimento levaria aos cerca de dez milhões da\nexecução originária. Mais: a verificação dos requisitos substanciais\nda obrigação consubstanciada no título executivo (certeza, liquidez\nc exigibilidade) é questão de ordem pública (artigos 580, 586 e\n618, I, do CPC), apreciável de oficio, independentemente da\npropositura de embargos à execução, e, neste caso, houve efetivo\ncontraditório sobre a base de cálculo dos honorários. Inexiste,\nportanto, ofensa aos artigos 2º, 128, 262,459 ou 460 do Código de\nProcesso Civil\" (grifei).\n11. Em outros termos, e com as renovadas vênias à posição externada\npelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques, não se tem em seu\nVoto, propriamente, revaloração dos elementos fáticos indicados no\nacórdão. Avançou-se sobre o conjunto fático-probatório dos autos\npara se infirmar as conclusões da origem no sentido de que não houve\ninovação recursal por parte da União, porque os Embargos impugnaram\ntotalmente a execução ao se fundarem na inexigibilidade do título e\noutros fundamentos. O que é vedado pela Súmula 7/STJ.\nINEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO.\nQUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO A\nQUALQUER TEMPO E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO\n12. Ainda que não fosse pela própria constatação fática\nretrotranscrita do acórdão recorrido - isso é, que inexistiu\npreclusão sobre a questão porque, na verdade, houve impugnação da\nexecução de honorários em toda sua extensão e profundidade\n(inexigibilidade do título e excesso de execução) -, fato é que não\nparece acertada a conclusão do Ministro Mauro Campbell Marques, no\nsentido de que estaria vedada a incursão sobre o tema (da\ninexistência de base de cálculo dos honorários) pela Corte Regional.\n13. Como sabido, a verificação dos requisitos substanciais da\nobrigação representada pelo título executivo (certeza, liquidez e\nexigibilidade) é questão de ordem pública (arts. 618, I, CPC/1973 e\n803, I, do CPC/2015), sobre o que não se opera preclusão. Não se\nexige sequer provocação da parte para que o magistrado, no controle\ndos pressupostos processuais e condições da ação executiva, em\nqualquer tempo ou grau de jurisdição, possa se pronunciar a\nrespeito.\n14. No caso, a extensão do título executivo integra os requisitos de\nvalidade da própria execução (inexistência de título quanto à\nparcela indevidamente reclamada), de modo que, mesmo que não tivesse\nhavido impugnação nos Embargos à Execução sobre a inexistência de\nbase de cálculo dos honorários, isso poderia ser feito\noportunamente, em grau de Apelação (arts. 303, II, do CPC/1973 e\n342, II, do CPC/2015), ou mesmo por intermédio de exceção (objeção)\nde pré-executividade (executividade), seja qual for o nomen iuris\nque a manifestação da parte apresentada no processo tiver. Doutrina\ne precedente (REsp 621.710/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda\nTurma, DJ de 22.5.2006, p. 180).\n15. Conforme bem apontado pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques\nem seu Voto-Vista, \"a jurisprudência do STJ não admite a realização\nde inovação recursal, salvo quando a questão nova se tratar de fato\nnovo ou matéria de ordem pública\". Pois exatamente por essa última\nrazão (matéria de ordem pública), mesmo que no caso não tivesse\nhavido, nos Embargos à Execução, alegação da Fazenda Nacional sobre\no vício na base de cálculo do título executivo, seria possível que a\nCorte Regional se pronunciasse sobre o tema de ofício ou através da\narguição em Apelação (exceção de pré-executividade). Não houve,\nportanto, preclusão e, muito menos, inovação recursal\nprocessualmente condenável.\n16. No mais, a demonstrar que o vício no título executivo é\nevidente, independendo seu reconhecimento de dilação probatória e,\npor isso, pode ser arguido a qualquer tempo, reavivo a afirmação\nconstante do acórdão, no sentido de que: \"(...) a sentença\nsimplesmente não estabeleceu a base de cálculo dos honorários\nadvocaticios, e nada foi julgado efetivamente quanto ao ponto e...\npor isso, não se pode falar em coisa julgada, nem em violação aos\nartigos 463, 468, 471 ou 473 do CPC. Quase supérfluo lembrar que 5%\nde nada é nada. Neste caso incidiria, ao meu ver, por semelhança de\nrazões (já que a mera fixação de alíquota sem a definição da base de\ncálculo corresponde à ausência de fixação de honorários), o\nenunciado n° 453 da Súmula da Jurisprudência Predominante do\nSuperior Tribunal de Justiça ('Os honorários sucumbenciais, quando\nomitidos cm decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em\nexecução ou em ação própria.'), mas os lindes da divergência se\nrestringem, como já foi visto, a 5% do valor da causa ou da\ncondenação, sendo vedada, ademais, a reformatio in peius\" (fl. 832,\ne-STJ).\nTÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.\nART. 20, § 4º, CPC/1973. EXPRESSA REFERÊNCIA NA SENTENÇA DE QUE OS\nHONORÁRIOS ESTAVAM SENDO FIXADOS \"DE FORMA MODERADA\"\n17. Resgato por fim, em obiter dictum, fundamentos que trouxe quando\nda prolação de meu Voto originário, no sentido da absoluta\nadequação do entendimento da origem acerca do tema em debate: \"A\ninterpretação pretendida pelo recorrente, de que os honorários foram\nfixados com base no valor da condenação (benefício econômico dos\nsubstituídos pela Federação Nacional dos Policias Federais), não\npode prevalecer, eis que à época da sentença (30.07.1998) era\nvigente o art. 20, § 4º, do CPC/1973, que tinha a seguinte redação:\nNas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em\nque não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas\nexecuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante\napreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b\ne c do parágrafo anterior (...) Na medida em que o próprio título é\nexpresso no sentido de que a fixação dos honorários estaria se dando\nde forma moderada em razão de a parte vencida ser a Fazenda\nPública, razoável a exegese da Corte regional, a partir da mens do\ntítulo executivo, de que a base de cálculo dos honorários era o\nvalor da causa (art. 20, § 4°, do CPC/1973), e não o valor da\ncondenação (art. 20, § 3º, do CPC/1973) (...) A prevalecer a\ninterpretação pretendida pelo recorrente, isto é, de que os\nhonorários foram fixados com base no art. 20, § 3°, do CPC/1973,\nestaria contrariada a própria essência do título executivo, pois\naplicada a alíquota de 5% sobre o valor da condenação na ação\ncoletiva, os honorários devidos, em valores atualizados para\nmarço/2021 (IPCA-E - IBGE), alcançariam aproximados R$ 18.492.218,\n00, quantia que não parece módica à luz da ressalva expressa do\npróprio título executivo. Por outro lado, embora não se negue que a\njurisprudência dessa Casa tem admitido, em caráter excepcional, a\nrevisão de honorários fixados na origem quando desproporcionais, no\ncaso presente tal entendimento sequer pode ser aplicado. O debate\ntravado na origem não recaiu sobre os honorários fixados quando do\njulgamento dos Embargos à Execução, mas sim sobre a adequada\ninterpretação do título executado transitado em julgado, o que\nobsta, nos termos do art. 467 do CPC/1973, qualquer revisão nesse\ngrau\".\nCONCLUSÃO\n18. Por qualquer prisma que se analise a questão, seja na admissão\ndo Recurso Especial (incidência da Súmula 7/STJ), seja no mérito\n(possibilidade de análise da base de cálculo dos honorários pelo\nTribunal), não tem o recorrente razão.\n19. Por isso, com respeitosas vênias dos que pensam de modo diverso,\nRATIFICO meu Voto no sentido de não prover o Agravo Interno,\nmantendo a decisão proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão\ne por mim ratificada neste ato.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro\nHerman Benjamin para negar provimento ao agravo interno, o voto da\nSra. Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por\nmaioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\n\" Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista) e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1c7e18c39396327727989639123308e3491a6f146aa147490e15d35b3837572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
