{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19334,"origem":"stj","sha256_origem":"fabf1bc7e24808cc703f71a8776e1b4a21e9683b6773f8a3550dad7699f22ad0","registro_original":{"id_fonte":"000832748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1650546","numero_registro":"201700181266","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-04","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.\n535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA ABRAMT.\nINEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. TESE ATRELADA AO EXAME DA\nCOMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo\nCivil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de modo\nsucinto, posicionou-se a respeito do pedido de ingresso da\nAssociação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos,\nFluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás\nNatural - ABRAMT na condição de assistente da ANP, indicando\nexpressamente interesse jurídico. Igualmente, a Corte a quo se\nmanifestou sobre a alegação de nulidade no julgamento.\n2. O inconformismo do ente municipal a esse respeito, manifestado\nmediante a defesa da tese de que não há interesse jurídico da\nABRAMT, é quanto ao mérito da exegese dada ao art. 50 do CPC/1973.\n3. No mérito, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A\nparte recorrente busca afastar a existência de interesse jurídico\nda ABRAMT com base na defesa da tese de que ela não comprovou o\npreenchimento dos requisitos para ingressar na lide como assistente\nsimples. A verificação a respeito da comprovação de preenchimento\ndos requisitos legais não se relaciona com a exegese da legislação\nfederal, mas com o revolvimento do acervo fático-probatório,\nencontrando óbice na Súmula 7/STJ.\nPROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO\nESPECIAL DA ANP. GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO\nDE GÁS PROCESSADO. CITY GATES. INEXISTÊNCIA\nDE DIREITO À REMUNERAÇÃO POR ROYALTIES\n4. Esclarece-se, de início, que a hipótese dos autos não é sobre\ndireito à percepção de royalties conforme se trate de atividade de\nextração ou captação marítima ou terrestre de petróleo ou gás\nnatural. É sobre se as respectivas instalações localizadas no seu\nterritório, de recepção e transporte - possuidoras de componentes\ndas estações redutoras de pressão e equipamentos de medição -, se\nenquadram no conceito de instalação de embarque e desembarque ou\ntransporte de gás natural/petróleo (fl. 4, e-STJ).\n5. No julgamento do REsp 1.115.194/PE, definiu-se que o direito a\nrecebimento de royalties por parte de Municípios que contenham\ninstalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de\nóleo bruto e/ou gás natural vincula-se à atividade de exploração do\npetróleo ou do gás natural. Por essa razão, as \"instalações\" a que\nse refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não abrangendo\nas city gates.\n6. Ficou consignado que, nos Municípios em que houver a denominada\nUnidade de Processamento de Gás Natural (UPGN), caracteriza-se a\nexistência de estação terrestre coletora de campos produtores e de\ntransferência de gás natural (a que se refere o art. 19 do Decreto\n1/1991). Desse modo, no caso são devidos os royalties.\n7. Diferentemente, tal verba não será devida na cadeia de\ndistribuição do gás para os destinatários finais, o que abrange o\ntransporte do produto já processado, por meio de sistema de dutos de\ncompressão, ou gasodutos, ligados aos destinatários finais mediante\nos denominados \"pontos de entrega\" ou \"estações de regulagem e\nmedição de pressão\", também conhecidas como city gates. Precedentes\ndo STJ: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.723.814/SP, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, DJe de 30.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp\n491.712/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24.2.2022.\n8. In casu, o Município faz parte da malha setentrional da rede que\ncontém gasodutos do sistema de distribuição da Região Nordeste, e\nestes não estão relacionados, portanto, com a atividade de extração\nou exploração de gás natural.\n9. No que tange ao pedido de análise quanto à retroatividade ou não\nda Lei 12.734/2012, apresentado em Memorial da ANP, observa-se, com\nbase nos precedentes acima citados, que se encontra pacificado no\nSTJ o entendimento de que tal norma não possui natureza\ninterpretativa, motivo pelo qual, conforme defendido pela ANP, não\npode ser aplicada retroativamente.\n10. Recurso Especial do Município parcialmente conhecido, apenas em\nrelação à tese de violação do art. 535 do CPC/1973, e não provido.\nRecurso Especial da ANP parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro-Relator, a Turma, por\nunanimidade, conheceu em parte do recurso do Município do Cabo de\nSanto Agostinho e, nessa parte, negou-lhe provimento; conheceu em\nparte do recurso da ANP e, nessa parte deu-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.\" Os Srs. Ministros\nOg Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58591f8587a05145f8ea59b83a5f642396abdd3af5a041abc7cd986b4ef03f14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
