# Registro público: STJ — 1650546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-04
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fabf1bc7e24808cc703f71a8776e1b4a21e9683b6773f8a3550dad7699f22ad0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA ABRAMT.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. TESE ATRELADA AO EXAME DA
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de modo
sucinto, posicionou-se a respeito do pedido de ingresso da
Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos,
Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás
Natural - ABRAMT na condição de assistente da ANP, indicando
expressamente interesse jurídico. Igualmente, a Corte a quo se
manifestou sobre a alegação de nulidade no julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo do ente municipal a esse respeito, manifestado
mediante a defesa da tese de que não há interesse jurídico da
ABRAMT, é quanto ao mérito da exegese dada ao art. 50 do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A
parte recorrente busca afastar a existência de interesse jurídico
da ABRAMT com base na defesa da tese de que ela não comprovou o
preenchimento dos requisitos para ingressar na lide como assistente
simples. A verificação a respeito da comprovação de preenchimento
dos requisitos legais não se relaciona com a exegese da legislação
federal, mas com o revolvimento do acervo fático-probatório,
encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL DA ANP. GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO
DE GÁS PROCESSADO. CITY GATES. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À REMUNERAÇÃO POR ROYALTIES
- **Item 4 (texto oficial):** Esclarece-se, de início, que a hipótese dos autos não é sobre
direito à percepção de royalties conforme se trate de atividade de
extração ou captação marítima ou terrestre de petróleo ou gás
natural. É sobre se as respectivas instalações localizadas no seu
território, de recepção e transporte - possuidoras de componentes
das estações redutoras de pressão e equipamentos de medição -, se
enquadram no conceito de instalação de embarque e desembarque ou
transporte de gás natural/petróleo (fl. 4, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.115.194/PE, definiu-se que o direito a
recebimento de royalties por parte de Municípios que contenham
instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de
óleo bruto e/ou gás natural vincula-se à atividade de exploração do
petróleo ou do gás natural. Por essa razão, as "instalações" a que
se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não abrangendo
as city gates.
- **Item 6 (texto oficial):** Ficou consignado que, nos Municípios em que houver a denominada
Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN), caracteriza-se a
existência de estação terrestre coletora de campos produtores e de
transferência de gás natural (a que se refere o art. 19 do Decreto
1/1991). Desse modo, no caso são devidos os royalties.
- **Item 7 (texto oficial):** Diferentemente, tal verba não será devida na cadeia de
distribuição do gás para os destinatários finais, o que abrange o
transporte do produto já processado, por meio de sistema de dutos de
compressão, ou gasodutos, ligados aos destinatários finais mediante
os denominados "pontos de entrega" ou "estações de regulagem e
medição de pressão", também conhecidas como city gates. Precedentes
do STJ: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.723.814/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 30.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp
491.712/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24.2.2022.
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, o Município faz parte da malha setentrional da rede que
contém gasodutos do sistema de distribuição da Região Nordeste, e
estes não estão relacionados, portanto, com a atividade de extração
ou exploração de gás natural.
- **Item 9 (texto oficial):** No que tange ao pedido de análise quanto à retroatividade ou não
da Lei 12.734/2012, apresentado em Memorial da ANP, observa-se, com
base nos precedentes acima citados, que se encontra pacificado no
STJ o entendimento de que tal norma não possui natureza
interpretativa, motivo pelo qual, conforme defendido pela ANP, não
pode ser aplicada retroativamente.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso Especial do Município parcialmente conhecido, apenas em
relação à tese de violação do art. 535 do CPC/1973, e não provido.
Recurso Especial da ANP parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA ABRAMT.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. TESE ATRELADA AO EXAME DA
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de modo
sucinto, posicionou-se a respeito do pedido de ingresso da
Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos,
Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás
Natural - ABRAMT na condição de assistente da ANP, indicando
expressamente interesse jurídico. Igualmente, a Corte a quo se
manifestou sobre a alegação de nulidade no julgamento.
2. O inconformismo do ente municipal a esse respeito, manifestado
mediante a defesa da tese de que não há interesse jurídico da
ABRAMT, é quanto ao mérito da exegese dada ao art. 50 do CPC/1973.
3. No mérito, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A
parte recorrente busca afastar a existência de interesse jurídico
da ABRAMT com base na defesa da tese de que ela não comprovou o
preenchimento dos requisitos para ingressar na lide como assistente
simples. A verificação a respeito da comprovação de preenchimento
dos requisitos legais não se relaciona com a exegese da legislação
federal, mas com o revolvimento do acervo fático-probatório,
encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL DA ANP. GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO
DE GÁS PROCESSADO. CITY GATES. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À REMUNERAÇÃO POR ROYALTIES
4. Esclarece-se, de início, que a hipótese dos autos não é sobre
direito à percepção de royalties conforme se trate de atividade de
extração ou captação marítima ou terrestre de petróleo ou gás
natural. É sobre se as respectivas instalações localizadas no seu
território, de recepção e transporte - possuidoras de componentes
das estações redutoras de pressão e equipamentos de medição -, se
enquadram no conceito de instalação de embarque e desembarque ou
transporte de gás natural/petróleo (fl. 4, e-STJ).
5. No julgamento do REsp 1.115.194/PE, definiu-se que o direito a
recebimento de royalties por parte de Municípios que contenham
instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de
óleo bruto e/ou gás natural vincula-se à atividade de exploração do
petróleo ou do gás natural. Por essa razão, as "instalações" a que
se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não abrangendo
as city gates.
6. Ficou consignado que, nos Municípios em que houver a denominada
Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN), caracteriza-se a
existência de estação terrestre coletora de campos produtores e de
transferência de gás natural (a que se refere o art. 19 do Decreto
1/1991). Desse modo, no caso são devidos os royalties.
7. Diferentemente, tal verba não será devida na cadeia de
distribuição do gás para os destinatários finais, o que abrange o
transporte do produto já processado, por meio de sistema de dutos de
compressão, ou gasodutos, ligados aos destinatários finais mediante
os denominados "pontos de entrega" ou "estações de regulagem e
medição de pressão", também conhecidas como city gates. Precedentes
do STJ: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.723.814/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 30.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp
491.712/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24.2.2022.
8. In casu, o Município faz parte da malha setentrional da rede que
contém gasodutos do sistema de distribuição da Região Nordeste, e
estes não estão relacionados, portanto, com a atividade de extração
ou exploração de gás natural.
9. No que tange ao pedido de análise quanto à retroatividade ou não
da Lei 12.734/2012, apresentado em Memorial da ANP, observa-se, com
base nos precedentes acima citados, que se encontra pacificado no
STJ o entendimento de que tal norma não possui natureza
interpretativa, motivo pelo qual, conforme defendido pela ANP, não
pode ser aplicada retroativamente.
10. Recurso Especial do Município parcialmente conhecido, apenas em
relação à tese de violação do art. 535 do CPC/1973, e não provido.
Recurso Especial da ANP parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro-Relator, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso do Município do Cabo de
Santo Agostinho e, nessa parte, negou-lhe provimento; conheceu em
parte do recurso da ANP e, nessa parte deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
