{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19335,"origem":"stj","sha256_origem":"a35eb57c898192e43c0c28e7fcc9efa8b8b46ef8750b5b190f31225e70545f77","registro_original":{"id_fonte":"000832749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1694255","numero_registro":"202000956768","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nCOMPRA DE INGRESSOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. Conforme determinado no acórdão recorrido, \"não  configura  ato\nde  improbidade  administrativa  passível  de enquadramento  no\nartigo  10,  inciso  VIII,  da  Lei  8.429/1992,  a aquisição de\ningressos pela TERRACAP para o jogo de abertura da Copa das\nConfederações fundado em procedimento administrativo no qual se\njustificou a inexigibilidade de licitação e que atende aos fins\nlegais e estatutários da empresa pública\".\n2. Da atenta análise recursal, bem como do acórdão recorrido,\nentendo \" que  seria  necessário do revolvimento  fático-probatório\ndos  autos  para  dirimir  a  questão,  além  de apreciação dos\ntermos do convênio firmado entre a Terracap, a Secretaria de Estado\nde Comunicação Social e a Secretaria de Estado Extraordinário da\nCopa, e do Estatuto Interno da Terracap, providências obstadas nesta\nCorte de Justiça, consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ\".\n3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.\nMinistro-Relator para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso\nespecial, por maioria, conhecer do agravo para não conhecer do\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,\nque lavrará o acórdão.\nVencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão.\nVotaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd2d41ced19c33d661b6519b459db7ceb3381b91b8ba2362fee7ea3377285db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
