# Registro público: STJ — 1694255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a35eb57c898192e43c0c28e7fcc9efa8b8b46ef8750b5b190f31225e70545f77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832749
- **Número de registro na fonte:** 202000956768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPRA DE INGRESSOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme determinado no acórdão recorrido, "não  configura  ato
de  improbidade  administrativa  passível  de enquadramento  no
artigo  10,  inciso  VIII,  da  Lei  8.429/1992,  a aquisição de
ingressos pela TERRACAP para o jogo de abertura da Copa das
Confederações fundado em procedimento administrativo no qual se
justificou a inexigibilidade de licitação e que atende aos fins
legais e estatutários da empresa pública".
- **Item 2 (texto oficial):** Da atenta análise recursal, bem como do acórdão recorrido,
entendo " que  seria  necessário do revolvimento  fático-probatório
dos  autos  para  dirimir  a  questão,  além  de apreciação dos
termos do convênio firmado entre a Terracap, a Secretaria de Estado
de Comunicação Social e a Secretaria de Estado Extraordinário da
Copa, e do Estatuto Interno da Terracap, providências obstadas nesta
Corte de Justiça, consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPRA DE INGRESSOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Conforme determinado no acórdão recorrido, "não  configura  ato
de  improbidade  administrativa  passível  de enquadramento  no
artigo  10,  inciso  VIII,  da  Lei  8.429/1992,  a aquisição de
ingressos pela TERRACAP para o jogo de abertura da Copa das
Confederações fundado em procedimento administrativo no qual se
justificou a inexigibilidade de licitação e que atende aos fins
legais e estatutários da empresa pública".
2. Da atenta análise recursal, bem como do acórdão recorrido,
entendo " que  seria  necessário do revolvimento  fático-probatório
dos  autos  para  dirimir  a  questão,  além  de apreciação dos
termos do convênio firmado entre a Terracap, a Secretaria de Estado
de Comunicação Social e a Secretaria de Estado Extraordinário da
Copa, e do Estatuto Interno da Terracap, providências obstadas nesta
Corte de Justiça, consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, por maioria, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,
que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a35eb57c898192e43c0c28e7fcc9efa8b8b46ef8750b5b190f31225e70545f77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

