{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19336,"origem":"stj","sha256_origem":"d7cb8b41f68dde47d532aecbb27aee6de38589b1d7c89d5be4f04082ce974c13","registro_original":{"id_fonte":"000832750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1554320","numero_registro":"201401669315","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO\nNO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCAUSA PETENDI QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA\nLIMITAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985.\n1. O conflito veiculado no presente recurso especial tem a ver com\nlegitimidade da Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do\nCidadão para propor ação civil pública cuja finalidade seria: (i)\ncompelir as entidades recorrentes a recolher a exação prevista no\nart. 36, alínea \"b\", da Lei n. 4.870/65 e (ii) aplicar o produto na\nElaboração do Plano de Aplicação, nos termos dos §§ 2º e 3º do\nreferido artigo.\n2. A pretensão (i) para determinar o cumprimento de obrigação\ntributária acessória consistente na retenção e no recolhimento da\ncontribuição prevista no art. 36, alínea \"b\", da Lei n. 4.870/65 é\nde ordem tributária, a qual compete à PGFN, nos termos preconizados\npelo art. 131, § 3º, da CF/88.\n3. A competência exclusiva da PGFN para este tipo de ação também\nestá estabelecida no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n. 73/93\n(Lei Orgânica da AGU), a saber: \"Art. 12 - À Procuradoria-Geral da\nFazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular\ndo Ministério da Fazenda, compete especialmente: [...] V -\nrepresentar a União nas causas de natureza fiscal. Parágrafo único -\nSão consideradas causas de natureza fiscal as relativas a: I -\ntributos de competência da União, inclusive infrações à legislação\ntributária; [...]\".\n4. Sendo assim, carece de legitimidade a associação (Associação de\nDefesa e Proteção dos Direitos do Cidadão) para a ação. Seja pela\nlimitação prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei n. 7.347/85,\nseja pelo disposto no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n.\n73/93, seja pelo art. 131, § 3º, da CF/88, não há espaço para o\nmanuseio de ação civil pública com o objetivo de cobrar tributos\n(causas relativas a tributos) ou de fazer cumprir obrigações\ntributárias acessórias (infrações à legislação tributária).\n5. Inaplicável para o caso o precedente construído pelo Supremo\nTribunal Federal no RE n. 576.155 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo\nLewandowski, julgado em 12.8.2010) julgado em sede de repercussão\ngeral, onde afastada a aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei\nn. 7.347/85 em hipótese bastante particular, qual seja, quando um\nacordo firmado entre a administração e particulares (Termo de Acordo\nde Regime Especial - TARE) pode, em tese, ocasionar lesão ao\npatrimônio público.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.\nMinistro Og Fernandes, negando provimento ao recurso especial, a\nTurma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Og Fernandes, vencido o Sr. Ministro Herman\nBenjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\"\nVotaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a2d684ea31f01954659701452c0b7156933ee7ef7295b752c225829b75055ac3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
