# Registro público: STJ — 1554320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7cb8b41f68dde47d532aecbb27aee6de38589b1d7c89d5be4f04082ce974c13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832750
- **Número de registro na fonte:** 201401669315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CAUSA PETENDI QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA
LIMITAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conflito veiculado no presente recurso especial tem a ver com
legitimidade da Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do
Cidadão para propor ação civil pública cuja finalidade seria: (i)
compelir as entidades recorrentes a recolher a exação prevista no
art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 e (ii) aplicar o produto na
Elaboração do Plano de Aplicação, nos termos dos §§ 2º e 3º do
referido artigo.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão (i) para determinar o cumprimento de obrigação
tributária acessória consistente na retenção e no recolhimento da
contribuição prevista no art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 é
de ordem tributária, a qual compete à PGFN, nos termos preconizados
pelo art. 131, § 3º, da CF/88.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência exclusiva da PGFN para este tipo de ação também
está estabelecida no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n. 73/93
(Lei Orgânica da AGU), a saber: "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular
do Ministério da Fazenda, compete especialmente: [...] V -
representar a União nas causas de natureza fiscal. Parágrafo único -
São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a: I -
tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação
tributária; [...]".
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo assim, carece de legitimidade a associação (Associação de
Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão) para a ação. Seja pela
limitação prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei n. 7.347/85,
seja pelo disposto no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n.
73/93, seja pelo art. 131, § 3º, da CF/88, não há espaço para o
manuseio de ação civil pública com o objetivo de cobrar tributos
(causas relativas a tributos) ou de fazer cumprir obrigações
tributárias acessórias (infrações à legislação tributária).
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável para o caso o precedente construído pelo Supremo
Tribunal Federal no RE n. 576.155 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 12.8.2010) julgado em sede de repercussão
geral, onde afastada a aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 7.347/85 em hipótese bastante particular, qual seja, quando um
acordo firmado entre a administração e particulares (Termo de Acordo
de Regime Especial - TARE) pode, em tese, ocasionar lesão ao
patrimônio público.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CAUSA PETENDI QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA
LIMITAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985.
1. O conflito veiculado no presente recurso especial tem a ver com
legitimidade da Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do
Cidadão para propor ação civil pública cuja finalidade seria: (i)
compelir as entidades recorrentes a recolher a exação prevista no
art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 e (ii) aplicar o produto na
Elaboração do Plano de Aplicação, nos termos dos §§ 2º e 3º do
referido artigo.
2. A pretensão (i) para determinar o cumprimento de obrigação
tributária acessória consistente na retenção e no recolhimento da
contribuição prevista no art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 é
de ordem tributária, a qual compete à PGFN, nos termos preconizados
pelo art. 131, § 3º, da CF/88.
3. A competência exclusiva da PGFN para este tipo de ação também
está estabelecida no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n. 73/93
(Lei Orgânica da AGU), a saber: "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular
do Ministério da Fazenda, compete especialmente: [...] V -
representar a União nas causas de natureza fiscal. Parágrafo único -
São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a: I -
tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação
tributária; [...]".
4. Sendo assim, carece de legitimidade a associação (Associação de
Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão) para a ação. Seja pela
limitação prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei n. 7.347/85,
seja pelo disposto no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n.
73/93, seja pelo art. 131, § 3º, da CF/88, não há espaço para o
manuseio de ação civil pública com o objetivo de cobrar tributos
(causas relativas a tributos) ou de fazer cumprir obrigações
tributárias acessórias (infrações à legislação tributária).
5. Inaplicável para o caso o precedente construído pelo Supremo
Tribunal Federal no RE n. 576.155 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 12.8.2010) julgado em sede de repercussão
geral, onde afastada a aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 7.347/85 em hipótese bastante particular, qual seja, quando um
acordo firmado entre a administração e particulares (Termo de Acordo
de Regime Especial - TARE) pode, em tese, ocasionar lesão ao
patrimônio público.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Og Fernandes, negando provimento ao recurso especial, a
Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, vencido o Sr. Ministro Herman
Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1554320 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7cb8b41f68dde47d532aecbb27aee6de38589b1d7c89d5be4f04082ce974c13
- **SHA-256 do comentário:** 692613e6f3e1b330311601f6720bd0ebfad683356a6c09ec119200d4a4c83bfa
