{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19338,"origem":"stj","sha256_origem":"f23cb76a5e79d6f9fb0e85cd04179187ba16f9cd35725cc28d5238c6a422baf5","registro_original":{"id_fonte":"000832752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1511839","numero_registro":"201500143177","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2021-08-10","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO\nDO BEM APÓS A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À\nINDENIZAÇÃO. AFERIÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 1.004/STJ. BAIXA DOS\nAUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.\n1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do\nTema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, \"Reconhecida a\nincidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação\nindireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for\nrealizada quando já existente restrição administrativa, fica\nsubentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.\nNesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do\nórgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se\nda tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo\nproprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de\nvulnerabilidade econômica do adquirente\".\n2. No caso, faz-se necessário o retorno dos autos para a instância\nde origem aplicar a tese vinculante exarada por esta Corte Superior,\no que compreende aferir, a partir dos elementos probatórios da\nlide, se estão presentes os requisitos para afastar a incidência da\nregra geral de que o adquirente do bem com restrição administrativa\nnão tem direito à indenização.\n3. Determinada a baixa dos autos para o Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.\nMinistro Og Fernandes para determinar a baixa dos autos à origem, a\nfim de que, à luz dos fatos da causa, aplique o entendimento firmado\nno Tema 1.004, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Og Fernandes\naos termos do voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, por\nunanimidade, determinou a baixa dos autos à origem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.  Os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin\n(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5952ecb2caed253e657916d31b0fd1136c2702189e101ca48b7eda606b7d4123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
