# Registro público: STJ — 1511839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-10
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f23cb76a5e79d6f9fb0e85cd04179187ba16f9cd35725cc28d5238c6a422baf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO
DO BEM APÓS A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À
INDENIZAÇÃO. AFERIÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 1.004/STJ. BAIXA DOS
AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do
Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a
incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for
realizada quando já existente restrição administrativa, fica
subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.
Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do
órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se
da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo
proprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de
vulnerabilidade econômica do adquirente".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, faz-se necessário o retorno dos autos para a instância
de origem aplicar a tese vinculante exarada por esta Corte Superior,
o que compreende aferir, a partir dos elementos probatórios da
lide, se estão presentes os requisitos para afastar a incidência da
regra geral de que o adquirente do bem com restrição administrativa
não tem direito à indenização.
- **Item 3 (texto oficial):** Determinada a baixa dos autos para o Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO
DO BEM APÓS A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À
INDENIZAÇÃO. AFERIÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 1.004/STJ. BAIXA DOS
AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do
Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a
incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for
realizada quando já existente restrição administrativa, fica
subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.
Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do
órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se
da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo
proprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de
vulnerabilidade econômica do adquirente".
2. No caso, faz-se necessário o retorno dos autos para a instância
de origem aplicar a tese vinculante exarada por esta Corte Superior,
o que compreende aferir, a partir dos elementos probatórios da
lide, se estão presentes os requisitos para afastar a incidência da
regra geral de que o adquirente do bem com restrição administrativa
não tem direito à indenização.
3. Determinada a baixa dos autos para o Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.
Ministro Og Fernandes para determinar a baixa dos autos à origem, a
fim de que, à luz dos fatos da causa, aplique o entendimento firmado
no Tema 1.004, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Og Fernandes
aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, por
unanimidade, determinou a baixa dos autos à origem, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.  Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
