{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19339,"origem":"stj","sha256_origem":"0389ea28dd28de6160f7e0a05eac67cbea5d50be3c23857505b4435928f96bd8","registro_original":{"id_fonte":"000832753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1692629","numero_registro":"201702153349","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2021-08-10","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDIRETA.\nADQUIRENTE POSTERIOR AO APOSSAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA.\nAFASTAMENTO. PRESUNÇÃO DE DESCONTO NO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE.\nENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESUMIDO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE\nEFETIVA DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 356/STF.\n1. O adquirente do bem após a ocorrência do apossamento\nadministrativo indevido sub-roga-se no direito de obter a respectiva\nindenização, possuindo legitimidade para o ajuizamento da ação de\ndesapropriação indireta. Jurisprudência tradicional revalidada.\n2. Descabe falar em presunção de que o negócio entre os particulares\ntenha sido feito com ciência do apossamento ou desconto em razão\ndele e, portanto, incorreria o adquirente em enriquecimento ilícito.\nÉ possível cogitar-se de casos em que o negócio seja feito após o\napossamento sem que qualquer das partes, vendedor ou comprador,\ntenha ciência da ocupação irregular. Hipótese que se realça diante\ndos prazos atribuídos pelo legislador às pretensões de indenização\nindireta, vintenária no regime civil anterior e decenária perante o\natual Código Civil.\n3. Em sentido contrário, afastar essa possibilidade levaria ao\nenriquecimento ilícito da Administração, que obteria o bem sem\nqualquer ônus, simplesmente pela ocorrência do negócio de compra e\nvenda entre os particulares após seu próprio ato ilegal, de\ndesapropriação sem observação dos devidos trâmites.\n4. A hipótese não se confunde com casos em que haja efetiva\ndemonstração de que o negócio foi feito com ciência do apossamento e\ndesconto dele decorrente, nem com os de limitação administrativa.\n5. Afastada a presunção de enriquecimento ilícito pela mera\nocorrência do negócio após a ocupação irregular do bem, a análise da\npretensão recursal quanto à efetiva ocorrência de enriquecimento\nilícito, no caso, esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 356/STF.\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo parcialmente\ndo Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao recurso especial, o\nrealinhamento do Sr. Ministro Og Fernandes aos fundamentos do\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman\nBenjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82be006cd34c04ea42c6f82e3db1ff09583fb19e55d560dbc37b40cc048c66fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
