# Registro público: STJ — 1692629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-10
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0389ea28dd28de6160f7e0a05eac67cbea5d50be3c23857505b4435928f96bd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDIRETA.
ADQUIRENTE POSTERIOR AO APOSSAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO DE DESCONTO NO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESUMIDO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 356/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O adquirente do bem após a ocorrência do apossamento
administrativo indevido sub-roga-se no direito de obter a respectiva
indenização, possuindo legitimidade para o ajuizamento da ação de
desapropriação indireta. Jurisprudência tradicional revalidada.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe falar em presunção de que o negócio entre os particulares
tenha sido feito com ciência do apossamento ou desconto em razão
dele e, portanto, incorreria o adquirente em enriquecimento ilícito.
É possível cogitar-se de casos em que o negócio seja feito após o
apossamento sem que qualquer das partes, vendedor ou comprador,
tenha ciência da ocupação irregular. Hipótese que se realça diante
dos prazos atribuídos pelo legislador às pretensões de indenização
indireta, vintenária no regime civil anterior e decenária perante o
atual Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sentido contrário, afastar essa possibilidade levaria ao
enriquecimento ilícito da Administração, que obteria o bem sem
qualquer ônus, simplesmente pela ocorrência do negócio de compra e
venda entre os particulares após seu próprio ato ilegal, de
desapropriação sem observação dos devidos trâmites.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese não se confunde com casos em que haja efetiva
demonstração de que o negócio foi feito com ciência do apossamento e
desconto dele decorrente, nem com os de limitação administrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Afastada a presunção de enriquecimento ilícito pela mera
ocorrência do negócio após a ocupação irregular do bem, a análise da
pretensão recursal quanto à efetiva ocorrência de enriquecimento
ilícito, no caso, esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 356/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDIRETA.
ADQUIRENTE POSTERIOR AO APOSSAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO DE DESCONTO NO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESUMIDO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 356/STF.
1. O adquirente do bem após a ocorrência do apossamento
administrativo indevido sub-roga-se no direito de obter a respectiva
indenização, possuindo legitimidade para o ajuizamento da ação de
desapropriação indireta. Jurisprudência tradicional revalidada.
2. Descabe falar em presunção de que o negócio entre os particulares
tenha sido feito com ciência do apossamento ou desconto em razão
dele e, portanto, incorreria o adquirente em enriquecimento ilícito.
É possível cogitar-se de casos em que o negócio seja feito após o
apossamento sem que qualquer das partes, vendedor ou comprador,
tenha ciência da ocupação irregular. Hipótese que se realça diante
dos prazos atribuídos pelo legislador às pretensões de indenização
indireta, vintenária no regime civil anterior e decenária perante o
atual Código Civil.
3. Em sentido contrário, afastar essa possibilidade levaria ao
enriquecimento ilícito da Administração, que obteria o bem sem
qualquer ônus, simplesmente pela ocorrência do negócio de compra e
venda entre os particulares após seu próprio ato ilegal, de
desapropriação sem observação dos devidos trâmites.
4. A hipótese não se confunde com casos em que haja efetiva
demonstração de que o negócio foi feito com ciência do apossamento e
desconto dele decorrente, nem com os de limitação administrativa.
5. Afastada a presunção de enriquecimento ilícito pela mera
ocorrência do negócio após a ocupação irregular do bem, a análise da
pretensão recursal quanto à efetiva ocorrência de enriquecimento
ilícito, no caso, esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 356/STF.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo parcialmente
do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao recurso especial, o
realinhamento do Sr. Ministro Og Fernandes aos fundamentos do
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman
Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
