# Registro público: STJ — 1670267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24fb60b787c5028c838b53240f8065d9ec009bd80c12e7485eaa00313c3635dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO
INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO
JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES
CONDICIONAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por
ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta
de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não
configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de
cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da
República. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses
levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento
fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz
deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição
do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do
pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a
existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma
prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO
INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO
JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES
CONDICIONAIS.
1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por
ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta
de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes.
2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não
configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de
cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da
República. Precedentes.
3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses
levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento
fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz
deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição
do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do
pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a
existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma
prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA OU MEDIDA LIMINAR - PERDA DE
OBJETO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1278527>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1353998>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1310876>>-DF
(VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES - ATO NORMATIVO INFRALEGAL - IMPOSSIBILIDADE
DE CONTROLE DA LEGALIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1302294>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1268962>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1748239>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1760393>>-SP
(SENTENÇA - CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL)
   STJ - <<REsp 164110>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00460 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art460)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 744341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2087802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58355/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2105560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64593/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
