{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19340,"origem":"stj","sha256_origem":"3c93eda1fcbbb979a1795efb8e4d295351ad80500f9c6a8d396266112d41f3da","registro_original":{"id_fonte":"000832754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847991","numero_registro":"201902147794","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO\nESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEQUENO AGRICULTOR\nFAMILIAR. REGISTRO DE RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.\nIMPOSIÇÃO DE FAZER. APOIO TÉCNICO E JURÍDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA.\nPRESUNÇÃO LEGAL EXPRESSA. CARÊNCIA DO ASSISTIDO. COMPROVAÇÃO PRÉVIA.\nINEXIGIBILIDADE.\n1. A legitimidade ativa da Defensoria Pública nas ações coletivas\nnão se verifica mediante comprovação prévia e concreta da carência\ndos assistidos. Ainda que o provimento beneficie públicos diversos\ndaqueles necessitados, a hipótese não veda a atuação da Defensoria.\nEsta se j ustifica pela mera presença teórica de potenciais\nassistidos entre os beneficiados . Precedentes do Supremo Tribunal\nFederal em julgamentos vinculantes (ADI e Repercussão Geral).\n2. O Código Florestal previu expressamente especial apoio do Estado\naos pequenos agricultores familiares e equiparados para registro da\nreserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Nos termos da lei,\no apoio ocorre pela isenção de custos e de auxílio técnico e\njurídico. Trata-se de presunção normativa de hipossuficiência que\nnão pode ser afastada.\n3. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação\ncivil pública com vista a impor ao Estado o cumprimento de\nobrigações legais na tutela de pequenos agricultores familiares.\n4. Recurso especial a que se dá provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dbbad39ae3f03907e5979ae9ddfd10438e75bf76eeae7633cde3c68e45ff53ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
