# Registro público: STJ — 1261008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 203bcc242a9058db0066de495b53538743c477c7687c397d218528415e3fdd3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
INTENTO PREQUESTIONADOR. MULTA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão embargada entendeu-se, quanto à multa aplicada pela
instância ordinária, que, "se de um lado, esta Corte realmente
reconhece a possibilidade da oposição dos aclaratórios quando
possuem manifesto ensejo prequestionador, tal caráter não pode ser
extraído de embargos fundados em contradição, hipótese diversa da
omissão e alheia à matéria do prequestionamento" (fl. 618, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Essa compreensão está correta porque a multa aplicada pelo
Tribunal de origem, pela identificação de intuito protelatório,
decorreu de Embargos de Declaração exclusivamente fundados em
alegada contradição. Embora na na última linha do recurso se
pugnasse "pelo prequestionamento da matéria argüida nestes
aclaratórios" (fl. 462, e-STJ), as razões recursais foram
inteiramente dedicadas a apontar contradição no aresto proferido na
origem. Nelas não se suscitaram questões jurídicas omitidas, ou
seja, os Embargos de Declaração não foram opostos com fins de
prequestionamento, cuja identificação depende, por força do
princípio da dialeticidade, de que sejam expendidos argumentos nessa
direção.
- **Item 3 (texto oficial):** Respeitosamente, ao contrário do entendimento manifestado pelo
eminente Relator, o fato de que no Recurso Especial 1.256.577/PB se
proferiu decisão monocrática em sentido contrário, afastando a multa
aplicada pela instância ordinária, não infirma essa conclusão.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
"O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a
contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o
entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou,
ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl na PET na Pet
9.844/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.5.2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, a revisão do acerto ou desacerto do Tribunal de
origem na aplicação da multa é impossível em virtude do que
preceitua a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1782961/MG,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2019; e AgInt
no AREsp 1441228/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.3.2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
INTENTO PREQUESTIONADOR. MULTA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na decisão embargada entendeu-se, quanto à multa aplicada pela
instância ordinária, que, "se de um lado, esta Corte realmente
reconhece a possibilidade da oposição dos aclaratórios quando
possuem manifesto ensejo prequestionador, tal caráter não pode ser
extraído de embargos fundados em contradição, hipótese diversa da
omissão e alheia à matéria do prequestionamento" (fl. 618, e-STJ).
2. Essa compreensão está correta porque a multa aplicada pelo
Tribunal de origem, pela identificação de intuito protelatório,
decorreu de Embargos de Declaração exclusivamente fundados em
alegada contradição. Embora na na última linha do recurso se
pugnasse "pelo prequestionamento da matéria argüida nestes
aclaratórios" (fl. 462, e-STJ), as razões recursais foram
inteiramente dedicadas a apontar contradição no aresto proferido na
origem. Nelas não se suscitaram questões jurídicas omitidas, ou
seja, os Embargos de Declaração não foram opostos com fins de
prequestionamento, cuja identificação depende, por força do
princípio da dialeticidade, de que sejam expendidos argumentos nessa
direção.
3. Respeitosamente, ao contrário do entendimento manifestado pelo
eminente Relator, o fato de que no Recurso Especial 1.256.577/PB se
proferiu decisão monocrática em sentido contrário, afastando a multa
aplicada pela instância ordinária, não infirma essa conclusão.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
"O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a
contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o
entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou,
ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl na PET na Pet
9.844/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.5.2020).
4. Dessa forma, a revisão do acerto ou desacerto do Tribunal de
origem na aplicação da multa é impossível em virtude do que
preceitua a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1782961/MG,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2019; e AgInt
no AREsp 1441228/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.3.2020.
5. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, rejeitando
os embargos de declaração, a Turma, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman
Benjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro
Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 203bcc242a9058db0066de495b53538743c477c7687c397d218528415e3fdd3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

