{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19342,"origem":"stj","sha256_origem":"02dbf8e581bfb8042b7b2ed25c3159a8e77ae91cf30b5bd07ab3df2f1542fbdd","registro_original":{"id_fonte":"000832756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957691","numero_registro":"202102820146","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL\nOBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE\nACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nSUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.\n1. Defende o MP/RJ que a ação coletiva não necessariamente impõe a\nsuspensão da ação individual que também objetiva seja determinado à\nSupervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a\nrealização de obras de acessibilidade em estação de trem, além da\nreparação por danos morais. Subsidiariamente, pede o prosseguimento\nda demanda ao menos em relação ao segundo pedido.\n2. Não merece reparos o acórdão recorrido, na medida em que alinhado\ncom o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no\nexame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha\nrelatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel.\nMinistro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.\nNaquele, a Segunda Seção estabeleceu que, \"Ajuizada ação coletiva\natinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,\nsuspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação\ncoletiva\".\n3. O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado\nao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na\nadequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com\ndificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo\ncomprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário\ntumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes\nquanto ao pedido principal.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nHerman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,\na Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins, nos\ntermos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"422938232b4927cdb5d6ca662dc2900a9f00409dcd1760556bfa5ae3273ea11b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
