# Registro público: STJ — 1957691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02dbf8e581bfb8042b7b2ed25c3159a8e77ae91cf30b5bd07ab3df2f1542fbdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL
OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE
ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Defende o MP/RJ que a ação coletiva não necessariamente impõe a
suspensão da ação individual que também objetiva seja determinado à
Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a
realização de obras de acessibilidade em estação de trem, além da
reparação por danos morais. Subsidiariamente, pede o prosseguimento
da demanda ao menos em relação ao segundo pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Não merece reparos o acórdão recorrido, na medida em que alinhado
com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no
exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha
relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.
Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação
coletiva".
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado
ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na
adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com
dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo
comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário
tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes
quanto ao pedido principal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL
OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE
ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.
1. Defende o MP/RJ que a ação coletiva não necessariamente impõe a
suspensão da ação individual que também objetiva seja determinado à
Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a
realização de obras de acessibilidade em estação de trem, além da
reparação por danos morais. Subsidiariamente, pede o prosseguimento
da demanda ao menos em relação ao segundo pedido.
2. Não merece reparos o acórdão recorrido, na medida em que alinhado
com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no
exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha
relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.
Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação
coletiva".
3. O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado
ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na
adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com
dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo
comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário
tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes
quanto ao pedido principal.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
