{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19343,"origem":"stj","sha256_origem":"352adc7ffba86e2165b9620fbdb37299799032810e2806ab84e29767af837e30","registro_original":{"id_fonte":"000832757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1441409","numero_registro":"201900260445","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-18","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"IMPROBIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO E\nCONTRARRAZÕES COMO RECURSO ADESIVO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE\nDO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, foi ajuizada Ação de Improbidade Administrativa na\nqual se narrou ter o ex-prefeito do Município de Ibirajuba realizado\nnegócio simulado de alienação para ocultar doação de imóvel público\naos demais réus sem observância das formalidades legais, com base\nem lei municipal (n. 08/1996) carente de regulamentação e,\nposteriormente, reconhecida como inconstitucional. Consta da inicial\ndo MP Estadual: \"A Lei n° 08/96 não esclarece o que seja\n'carência', não dimensiona a área dos lotes a serem doados, não\nestabelece requisitos e impedimentos pessoais relativos aos\ndonatários, não exigiu comprovação de renda, nem de não ser o\nfavorecido proprietário rural ou urbano, neste ou em outros\nmunicípios, de modo que não dispõe efetivamente sobre um plano\nsocial de assentamento urbano ('construção de casas populares'), e\npermitiu abusos como o ora relatado, em que são beneficiários\ncomerciantes, agropecuaristas, proprietários rurais e urbanos,\nfuncionários públicos e até mesmo o ex-Prefeito José Celso Onofre de\nAmorim (...) É certo que o Município de Ibirajuba tem interesse em\npromover a edificação e a ocupação ou povoamento do seu perímetro\nurbano, mas não pode alhear gratuitamente o seu patrimônio,\nsubsidiando indevidamente as camadas mais favorecidas da sua\ncomunidade. Trata-se de um Município pobre e o imóvel 'doado', com\numa área de 5.025m2, em pleno centro da cidade, deve ser destinado à\nsatisfação do interesse público, que não se faz presente nas\ndoações realizadas\" (fls. 6-8, e-STJ, grifo acrescentado).\n2. A sentença condenatória foi reformada monocraticamente pelo\nRelator, por decisão que negou provimento à Apelação do Ministério\nPúblico e deu provimento ao Recurso Adesivo dos recorridos.\n3. Em Agravo Interno, o Ministério Público apontou ofensa ao\ncontraditório, por não ter sido intimado para oferecer\ncontrarrazões, e a intempestividade do Recurso dos réus, afirmando,\nsobre essa última alegação, que foram ilegalmente recebidos \"os\nrecursos como Recursos Adesivos, quando tratavam de apelação\nintempestiva\" (fl. 628, e-STJ).\n4. A Corte a quo negou provimento ao Agravo Interno. No Recurso\nEspecial, reiteram-se as alegações de \"afronta ao contraditório e\nintempestividade recursal\" (fl. 631, e-STJ), arguindo-se violação\naos arts. 10, 932, IV e V, 997, § 1º, 1.003, § 5º, 1.010, §§ 1º e\n2º, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP PARA\nCONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) ADESIVO(S)\n5. Sobre a alegação de ofensa ao princípio do contraditório sob o\nargumento de que \"NÃO houve intimação do parquet para contrarrazoar\no recurso interposto pelos demandados\" (fl. 624, e-STJ), assim se\nmanifestou o Tribunal de origem (fl. 580 e-STJ): \"Todavia, constam\nàs fls. 391/397 o envio de ofício ao Juiz de Direito da Comarca de\nIbirajuba solicitando informações quanto à apresentação de\ncontrarrazões em face do Recurso Adesivo fls. 332-340, respondendo\naquele juízo pela ausência destas (fls. 400). Destarte não pode ser\ndeterminada a nulidade processual por inexistência de contrarrazões\nquando intimado para tanto\".\n6. Como bem apontado pelo eminente Relator, analisar, na hipótese\ndos autos, se houve ou não intimação do MP para as contrarrazões ao\napelo suposto como adesivo, se as informações prestadas pelo juízo\nde primeiro grau correspondem à realidade, depende da análise de\nprovas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n7. Mesmo que se entenda que o Tribunal a quo não enfrentou a questão\ncomo devido, acertadamente consignou o eminente Relator \"que,\napesar de opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, o\napelo especial não apresenta fundamentação relativa a eventual\nviolação ao art. 1022 do CPC\", o que, portanto, impede deliberação a\nrespeito do vício de fundamentação na via do Recurso Especial.\nINTEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS RÉUS\n8. Ouso, contudo, divergir do eminente Relator quanto à\npossibilidade de se examinar a alegação de intempestividade das\nApelações ofertadas pelos recorridos. O que se afirma no acórdão\nvergastado sobre o ponto é que \"da análise dos documentos de fls.\n324/331 e 332/340 infere-se claramente a proposição de Recurso\nAdesivo pelos agravados nos termos do art 500 do CPC/73, sendo\nirrelevante o nome iuris atribuído à petição\" (fl. 580).\n9. Esse entendimento destoa da orientação deste egrégio Superior\nTribunal de Justiça: \"O princípio da fungibilidade não autoriza que\nse supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal\ncomo recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer\nmenção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro,\nconsoante jurisprudência deste Tribunal Superior\" (AgRg no REsp\n1.178.060/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010). Na mesma\nlinha: \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial\ninterposto sem qualquer menção ao art. 500, I do Código de Processo\nCivil, ou referência em seu próprio conteúdo, não pode ser admitido\ncomo recurso adesivo, tendo em vista que a deficiência na sua\nidentificação traduz erro grosseiro, afastando a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal\" (EDcl no AgRg no REsp\n608.109/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p.\n329). Cite-se também: REsp 729.053/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes\nde Barros, Terceira Turma, DJ 27.6.2005, p. 391.\nREVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO PROBATÓRIO\n10. O Tribunal de origem, fazendo expressa referência aos\n\"documentos de fls. 324/331 e 332/340\", concluiu, a partir do seu\nexame, que houve a \"proposição de Recurso Adesivo pelos agravados\nnos termos do art 500 do CPC/73, sendo irrelevante o nome iuris\natribuído à petição\" (fl. 580, e-STJ).\n11. Como se sabe, a \"jurisprudência desta Corte admite a revaloração\njurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição\nconsta do acórdão recorrido\" (AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24.4.2020).\n12. A petição de fls. 324-331 dos autos originários (fls. 446-453,\ne-STJ) é apresentada como \"CONTRARAZOES aos termos do Recurso de\nApelo que foi interposto pelo representante do Ministério Público\nEstadual\". Não há na peça qualquer referência ao art. 500 do\nCPC/1973 (atual art. 997, § 1°, do CPC/2015), tampouco se fez alusão\na esse meio de impugnação nas razões recursais.\n13. É verdade que nessas contrarrazões os réus não se limitaram a\npedir o não provimento da Apelação do Ministério Público. Também\nsustentaram: \"por outro fundamento, impossível se concluir pela\nexistência do ato de improbidade previsto no inciso III do art. 10\nda Lei de Improbidade administrativa\" (fl. 450, e-STJ). Isso, porém,\nfoi feito com fundamento, apenas, no art. 515, § 2º, do CPC/1973,\nque regulava na legislação passada o efeito devolutivo da Apelação.\n14. Do mesmo modo, a petição de fls. 332-340 dos autos originários\n(fls. 454-462, e-STJ) foi apresentada, nas palavras dos subscritores\nda peça, para \"recorrer, no prazo legal, para instância ad quem, o\nque faz com fundamento no art. 514 e seguintes do Código de Processo\nCivil\" (fl. 454, e-STJ). Esse dispositivo regulava a Apelação no\nCódigo então vigente. Novamente, em nenhuma parte do arrazoado se\nidentifica o Recurso como adesivo.\n15. O que se conclui é que os réus interpuseram Apelação em que\npraticamente repetiram os argumentos nas contrarrazões ao Recurso do\nMinistério Público. Aliás, convenhamos, com apresentação de tese\ntípica de Recurso principal (a não ocorrência do ato de improbidade\nreconhecido em 1° grau). Não pretenderam nem deixaram claro que\nestavam manejando Recurso adesivo, tanto que nem na catalogação da\nsubida dos autos ao TJPE constam os aqui recorridos como apelantes\n(fls. 519-522, e-STJ).\n16. Consequentemente, o Tribunal de origem, ao afirmar que a\nidentificação da peça como Recurso adesivo é irrelevante, divergiu\nda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o\ntrânsito de Apelos intempestivos, o que viola o art. 550 do CPC/1973\nexpressamente debatido no Acórdão recorrido (art. 997, § 1°, do\nCPC/2015).\nCONCLUSÃO\n17. Em respeitosa divergência com o eminente Relator, provejo o\nAgravo Interno para dar parcial provimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.\nMinistro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo interno para\nconhecer do agravo em recurso especial a fim de dar provimento, em\nparte, ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes\ne Francisco Falcão no mesmo sentido, a Turma, por maioria, deu\nprovimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nHerman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques.\"\nVotaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra Assusete\nMagalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4ffdbe835a4d10dc58fd4802cd55757bd3d0d4c6565b5773290190fef86cb6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
