{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19344,"origem":"stj","sha256_origem":"f28b6e8cd0e7f343ac4f01ec099b84eb3ef353137d671b0a65e09dcee5fb1846","registro_original":{"id_fonte":"000832758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1781867","numero_registro":"201802759298","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE\nPREÇOS. LEI 4.870/65. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA\nILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR\nARTIGOS. QUESTÃO DECIDIDA, EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO\nTRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE\nOS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO\nPROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A APONTADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO\nEXECUTIVO E A ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nAGRAVO INTERNO PREJUDICADO.\nI. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu\nprovimento à Apelação, interposta pela parte recorrida, ora\nexequente, para anular sentença que, nos autos de Embargos à\nExecução de sentença, havia reconhecido a iliquidez do título\nexequendo e a necessidade de liquidação por arbitramento, com\nrealização de nova perícia. O título executivo, ora impugnado,\nconsiste em sentença que julgara parcialmente procedente o pedido,\nem ação na qual a recorrida postula a condenação da União ao\npagamento de indenização pelos danos decorrentes da fixação de\npreços, pelo Governo Federal, para o setor sucroalcooleiro, em\ndesacordo com os critérios estabelecidos pela Lei 4.870/65, no\nperíodo de 27/08/91 a junho de 94.\nII. O acórdão recorrido encontra-se amparado em dois fundamentos\nautônomos: (a) a questão relacionada à apontada iliquidez do título\nexequendo já teria sido superada pela decisão irrecorrida de fl.\n547e, proferida pelo Juiz de 1º Grau - que entendeu que a perícia\ntécnica oficial, realizada no processo de conhecimento, \"demonstra\nsatisfatoriamente os prejuízos auferidos pela autora\", fixando\nparâmetros para elaboração dos cálculos, atentando-se \"para as\nplanilhas juntadas às fls. 87/90e\" -, e por acórdão do Tribunal a\nquo, proferido no julgamento do AI 0040016-40.2014.01.0000/DF,\ntransitado em julgado; e (b) ainda que assim não fosse, a pretendida\nliquidação por artigos seria inviável, no caso, \"à míngua de\nqualquer fato novo, a justificar a sua observância, posto que a\napuração do dano sofrido pela autora, na fase de liquidação do\njulgado, não depende, aqui, da prova de fato novo\".\nIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nas questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre\nmatéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, por força da\npreclusão consumativa. A propósito, os seguintes precedentes: STJ,\nAgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA,\nDJe de 23/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro\nMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018; REsp\n1.276.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 12/02/2015; AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; REsp 1.147.112/PR,\nRel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2010; Rcl\n1.234/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de\n12/08/2003.\nIV. Na linha dos aludidos precedentes, entendendo a recorrente serem\nimprocedentes os fundamentos que levaram ao provimento do AI\n0040016-40.2014.01.0000/DF, deveria ter impugnado, no tempo\noportuno, tal acórdão. Com o trânsito em julgado do referido aresto,\na questão referente à suposta iliquidez do título executivo e à\nalegada necessidade de liquidação por artigos não mais pode ser\ndiscutida nos presentes autos, nos termos dos arts. 505 e 507 do\nCPC/2015 (equivalentes aos arts. 471 e 473 do CPC/73).\nV. Ainda que a questão referente à apontada preclusão consumativa\npudesse ser superada, o Recurso Especial não merece ser conhecido,\nno tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto não há\nsimilitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no\nREsp 1.347.136/DF, indicado como paradigma, a Primeira Seção do STJ,\ncom base no art. 543-C do CPC/73, definiu os critérios para fixação\nde eventuais indenizações devidas, pela União, pelos danos causados\nem decorrência da fixação de preços, pelo Governo Federal, para o\nsetor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios estabelecidos\npela Lei 4.870/65. No entanto, referido julgado fora proferido no\ncurso de ação de conhecimento, tendo a Primeira Seção, inclusive,\nacolhido posteriores Embargos de Declaração, para \"esclarecer que,\nnos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo\nde conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o\nrespectivo título executivo\". No caso, o acórdão recorrido foi\nprolatado nos autos de Embargos à Execução opostos, em 12/11/2010,\npela União, recorrente, nos quais defende a iliquidez do título ora\nexequendo e a necessidade de liquidação por artigos. Assim, na\nhipótese dos autos, a controvérsia reside na interpretação a ser\ndada ao título executivo, mormente no tocante à sua liquidez, de\nmodo que não há similitude fática com o acórdão indicado como\nparadigma, pois proferido ele no curso de ação de conhecimento.\nVI. Em relação à apontada iliquidez do título executivo e à alegada\nofensa à coisa julgada, cabe destacar que a sentença exequenda\nadotou, como razões de decidir, o entendimento firmado pelo Tribunal\nRegional da 1ª Região, no julgamento da AP 95.01.086909/DF, que\nteve, como Relatora, a então Desembargadora Federal ELIANA CALMON,\nsegundo o qual \"de toda pertinência o pedido de indenização, porque\nsuficientemente provado o nexo de causalidade entre o ato\ngovernamental e o prejuízo, prejuízo este devidamente comprovado por\nperícia, no seu an debeatur. (...) Assim, e em conclusão, dou\nparcial provimento ao apelo para acolher o pedido de indenização, em\nvalor a ser apurado em liquidação de sentença, à vista dos\nelementos constantes da prova pericial\". A sentença exequenda\nesclareceu, ainda, que, \"em se tratando estes autos de hipótese\nsemelhante àquela que originou o precedente transcrito, inclusive\ncom relação ao laudo pericial apresentado onde constam os mesmos\ntermos salientados pela douta relatora, acolho as asseverações nele\ncontidas como razões de decidir\". Ao final, julgou parcialmente\nprocedente o \"pedido para condenar a ré a indenizar à autora pelos\nprejuízos decorrentes da fixação de preços de derivados de cana de\naçúcar, pelo Governo Federal, em dissonância com os preços apurados\nno âmbito do Instituto do Açúcar e do Álcool e da Fundação Getúlio\nVargas, tão somente em relação ao período compreendido entre 27 de\nagosto de 91 e junho de 94, inclusive\", estabelecendo que \"os\nvalores deverão ser apurados em liquidação, com incidência de juros\ne correção monetária\". O acórdão que confirmou a sentença, proferida\nno processo de conhecimento, destacou que, \"se a União Federal,\natravés do Instituto do Açúcar e do Álcool, fixou os preços dos\nprodutos do setor sucro-alcooleiro em níveis inferiores aos custos\nde produção levantados pela Fundação Getúlio Vargas, praticou ato\nilícito e ilegal, contrariando as disposições da Lei nº 4.870/65 e,\npor isso, deve responder pelos danos causados aos particulares, sem\nprejuízo da competente ação de regresso contra os agentes públicos\nresponsáveis, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição\nFederal e, nos limites da prova pericial constante dos autos\".\nVII. Já nos autos dos presentes Embargos à Execução, o Tribunal de\norigem, no acórdão recorrido, entendeu pelo não cabimento da\nliquidação por artigos, pretendida pela União, recorrente, ao\nfundamento de que (a) \"a apuração do dano sofrido pela autora, na\nfase de liquidação do julgado, não depende, aqui, da prova de fato\nnovo, a merecer o procedimento ordinário dos artigos de liquidação,\nna espécie\"; (b) \"a liquidação em referência, na forma pretendida\npela União Federal, limitar-se-ia à apuração do quantum debeatur,\nobservada a delimitação estabelecida no julgado exeqüendo e no laudo\npericial apresentado nos autos do processo de conhecimento, o que\nconsiste, concessa vênia, na elaboração da planilha de cálculos, já\napresentada, pela exeqüente, nos autos da execução por ela ajuizada,\ne pela Contadoria Judicial\"; (c) \"no caso, o acórdão do Tribunal\nque, por sua vez, confirmara sentença anteriormente proferida,\nexpressamente, veiculou a advertência de que os danos deveriam ser\nconsiderados (cito) 'nos limites da prova pericial constante dos\nautos'. O mesmo fizera a sentença então confirmada, portanto, dando\nliquidez o certeza ao título executivo com base nos cálculos\nmatemáticos alcançados na perícia\", e (d) \"O perito, no item 6 de\nseu laudo apurou as diferenças existentes entre os levantamentos\ntécnicos feitos pela FGV e os preços fixados pelo IAA. No item 7\napurou a quantidade de derivados de cana de açúcar vendidos pela\nautora no período de agosto de 1991 a junho de 1994 e, no item 8\napresentou planilha apontando 'o prejuízo da autora, já excluída a\nparcela e frustração de receita que caberia aos fornecedores de cana\nde açúcar' (fl. 86). Entender de forma diversa implicaria reabrir o\nprocesso de conhecimento, ignorando os comandos da sentença e do\nacórdão que a substituiu\".\nVIII. Nesse contexto, levando em consideração os termos do título\nexequendo, que, determinou que os valores devidos pela União,\nrecorrente, seriam apurados em liquidação, \"à vista dos elementos\nconstantes da prova pericial\", infirmar os fundamentos do acórdão\nrecorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em\nRecurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,\nAgInt no AREsp 988.030/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 24/04/2017; AgInt no AREsp 896.397/RS, Rel. Ministro\nMARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2018; AgRg no REsp\n1.450.313/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 18/08/2014.\nIX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.\nX. Agravo interno prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a\ndivergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo\nem parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, o voto do\nSr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando a Sra. Ministra\nAssusete Magalhães, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,\nnegando-lhe provimento, a Turma, por maioria, conhecer em parte do\nrecurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra-Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão\ne Herman Benjamin.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com\na Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e9ace73a1fe6869b3e8f3983d0c632b03a125509c1221cfa85e3c70bab27fa71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
