{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19345,"origem":"stj","sha256_origem":"ef359687b823df62c97f16410f68460ec2de2ed942120aafd35a17963e7b4d3d","registro_original":{"id_fonte":"000832774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027534","numero_registro":"202202943210","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS DECORRENTE DE PRISÃO EM FLAGRANTE TIDA COMO ILEGAL PRATICADA\nPELO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação de indenização por danos morais objetivando\nseja o ente federado réu condenado em reparação pecuniária,\ndecorrente de sua prisão em flagrante. Na primeira instância, a ação\nfoi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará,\nem sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral,\nmantendo inalterada a decisão de primeiro grau.\nII - No que trata da alegada violação do art. 43 do Código Civil, a\nCorte estadual, na fundamentação do aresto vergastado, concluiu não\nhaver comprovação de que a detenção do recorrente se teria dado de\nforma injusta, ilegal ou excessiva, porquanto baseada em relatório\nde intercepção telefônica legalmente autorizada, e que somente foi\ndesconstituída em 2011, fato que não retiraria a legalidade da\nprisão em flagrante, principalmente tendo em conta que se pautou em\nindícios de autoria e materialidade existentes no ano de 2006.\nIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão\nrecorrido, entendendo pela ilegalidade e arbitrariedade da prisão em\nflagrante, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o\nrevolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o\nóbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d0a09f75ce9db72a4850cfebe8e3fcf6299027b280c7ff689fcb2c88e43caf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
