{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19348,"origem":"stj","sha256_origem":"a6a5f3803232c6a16c643c6a80020842b13036e16178232deec85509cc941bee","registro_original":{"id_fonte":"000832777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124893","numero_registro":"202201378472","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME. NÃO\nCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE\nVIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento ao agravo.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"13. Como não houve mudança fática e ou jurídica\npassível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no\nmérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao\nrecurso. 14. Registre-se que a Lei nº 14.195, de 26/8/2021, entrou\nem vigor na data da sua publicação e alterou algumas questões sobre\nprescrição intercorrente. 15. O § 4º do art. 921 do CPC foi\nalterado, sendo incluídos os §§ 4-A, 5º, 6º e 7º. 16. Antes da\nreferida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim\ndo prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução. Após a lei, o\ntermo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente\nteve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do\ndevedor ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). 17. Não há,\ncontudo, que se falar na aplicação desses dispositivos, já que não\nhouve prescrição intercorrente.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Sobre a alegada violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, esta\nCorte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no\nTribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56686bc26bdbc2fd08a8614b156f0c8e9748c2cca61668c10b8c0f19de18a2f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
