# Registro público: STJ — 2129373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdac1f77239a2d7ca705a37d4f78a2823624beeb6cfd40f4e489ee66cdea5df4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Enel Distribuição S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor devido pelo autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Enel Distribuição
S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e
indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para fixar o valor devido pelo autor. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
III -  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: " (...
) Depreende-se dos autos que a visita in loco na unidade consumidora
da parte autora realizada no dia 29/09/2020 foi feita a inspeção no
medidor sem a presença da consumidora, pois não se vê a assinatura
desta no TOI nº 557872, bem como não houve preenchimento do item 13
- "Consumidor se recusou a receber o TOI", nem mesmo constam os
dados e assinatura do "acompanhante" ao final do documento. Nestes
termos, apura-se que não foram satisfatoriamente cumpridas as
exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, restando ilegítima a
dívida encontrada."
V - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
7/3/2019,  AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 16/10/2020.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bdac1f77239a2d7ca705a37d4f78a2823624beeb6cfd40f4e489ee66cdea5df4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

