# Registro público: STJ — 1739750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1479fc8680a717a228a9328c2b60839a35af547f2ad56b0892fa4949e8af33e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA PERÍCIA.
SÚMULA 07/STJ. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E TOTALIDADE DA OFERTA. LEVANTAMENTO
INTEGRAL DESTA ÚLTIMA. SEIS POR CENTO AO ANO. ADI 2.332/DF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório.
Súmula 07/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parcela indenizatória a ser paga por TDA sujeita-se à correção
monetária e aos juros compensatórios. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6.º, §§ 1.º
e 2.º, da Lei 8.629/1993, autoriza a pretensão desapropriatória, mas
não a conclusão obrigatória de descabimento de juros compensatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando levantado integralmente o valor da oferta inicial, a base
de cálculo dos juros compensatórios e dos juros moratórios é a
diferença entre a indenização e totalidade da oferta.
- **Item 5 (texto oficial):** O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento
ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA PERÍCIA.
SÚMULA 07/STJ. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E TOTALIDADE DA OFERTA. LEVANTAMENTO
INTEGRAL DESTA ÚLTIMA. SEIS POR CENTO AO ANO. ADI 2.332/DF.
1. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório.
Súmula 07/STJ.
2. A parcela indenizatória a ser paga por TDA sujeita-se à correção
monetária e aos juros compensatórios. Precedentes.
3. O descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6.º, §§ 1.º
e 2.º, da Lei 8.629/1993, autoriza a pretensão desapropriatória, mas
não a conclusão obrigatória de descabimento de juros compensatórios.
4. Quando levantado integralmente o valor da oferta inicial, a base
de cálculo dos juros compensatórios e dos juros moratórios é a
diferença entre a indenização e totalidade da oferta.
5. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento
ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
