{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19351,"origem":"stj","sha256_origem":"0b91d9117ca9cb370458847c812e1ad4a1be53f8da5a4a460cb169e6c9f09685","registro_original":{"id_fonte":"000832780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164556","numero_registro":"202202085650","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nPEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária e m que se pleiteia\nindenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de\ntrânsito. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente\nprocedentes para o pagamento de indenização por danos morais. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos,\nverifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na\nausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula\nn. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente o óbice referente à ausência de afronta ao art.\n1.022 do CPC.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"002f6fe53c5a70f8decca561d10d08117018481b2e6302606ba15f98e2e82ff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
