{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19352,"origem":"stj","sha256_origem":"1649273f549a323cb0eb43a96792e066dd222a6639e19773dd18e032c5b88bf2","registro_original":{"id_fonte":"000832781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169474","numero_registro":"202202178100","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACEN. DEPÓSTIO\nINFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais\nRenováveis -  Ibama contra a decisão que, nos autos da execução\nfiscal ajuizada contra Pedro Paulo Scheffer Cardoso, considerou\nimpenhorável a quantia depositada até o valor de 40\nsalários-mínimos.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não se conhece do recurso especial, se o Tribunal de\norigem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência desta\nCorte Superior.\nIV - A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, manteve a\ndecisão monocrática proferida anteriormente, a qual se deu com base\nnos seguintes fundamentos: \"(...)  Ademais, cabe referir que a\nproteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao\nsaldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a\nimpenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz\ndistinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou\nguardados em papel-moeda, segundo julgado da Quarta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça.\"\nV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n.\n1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 12/9/2022, DJe em 14/9/2022 e REsp n. 1.721.203/PB,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n27/2/2018, DJe em 2/8/2018).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b31ec3302a99384c82dd285cced159baa767ea7e266ebac7a2626281520ac3f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
