# Registro público: STJ — 2169474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1649273f549a323cb0eb43a96792e066dd222a6639e19773dd18e032c5b88bf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACEN. DEPÓSTIO INFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Pedro Paulo Scheffer Cardoso, considerou impenhorável a quantia depositada até o valor de 40 salários-mínimos. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACEN. DEPÓSTIO
INFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis -  Ibama contra a decisão que, nos autos da execução
fiscal ajuizada contra Pedro Paulo Scheffer Cardoso, considerou
impenhorável a quantia depositada até o valor de 40
salários-mínimos.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se conhece do recurso especial, se o Tribunal de
origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência desta
Corte Superior.
IV - A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, manteve a
decisão monocrática proferida anteriormente, a qual se deu com base
nos seguintes fundamentos: "(...)  Ademais, cabe referir que a
proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao
saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a
impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz
distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda, segundo julgado da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça."
V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n.
1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe em 14/9/2022 e REsp n. 1.721.203/PB,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/2/2018, DJe em 2/8/2018).
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
