{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19357,"origem":"stj","sha256_origem":"0d6722369d8698d3890c8a75a86552fdcc73835134c0bb1c9c252eb431cbc3b7","registro_original":{"id_fonte":"000832786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177486","numero_registro":"202202322597","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR INVASÃO DE IMÓVEL. PEDIDOS\nPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO\nATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\n I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento\nde benfeitorias, furto de gado, desvalorização de imóvel e\nindenização por danos morais e lucros cessantes, tudo decorrente de\ninvasão de terras promovida pelo \"Movimento Sem Terra\". Na sentença,\njulgaram-se os  pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi parcialmente reformada somente para minorar o valor de\nindenização e excluir a indenização por desvalorização do imóvel.\nMediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o\nrecurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do\nCPC, na incidência da Súmula n. 211/STJ, da Súmula n. 7/STJ e no não\ncabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente\nconstitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 7/STJ\ne ao não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento\neminentemente constitucional.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Quanto aos honorários, verifica-se que foi aplicado\nconsiderando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o\nEnunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor\nrelativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados\nos limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional\nimposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição\nde recurso. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.325/SC,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020;\nAgInt no AREsp n. 1740978/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n.\n1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n19/8/2021.Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.325/SC,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.740.978/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n.\n1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n19/8/2021.\nV - Torno sem efeito a decisão de fls. 2.144-2.146, publicada por\nequívoco.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27679460829a3e8c9c5e7f2b48299e38f369d031c601e272d61334eddfd90600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
