# Registro público: STJ — 2177486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d6722369d8698d3890c8a75a86552fdcc73835134c0bb1c9c252eb431cbc3b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832786
- **Número de registro na fonte:** 202202322597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR INVASÃO DE IMÓVEL. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento de benfeitorias, furto de gado, desvalorização de imóvel e indenização por danos morais e lucros cessantes, tudo decorrente de invasão de terras promovida pelo "Movimento Sem Terra". Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR INVASÃO DE IMÓVEL. PEDIDOS
PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento
de benfeitorias, furto de gado, desvalorização de imóvel e
indenização por danos morais e lucros cessantes, tudo decorrente de
invasão de terras promovida pelo "Movimento Sem Terra". Na sentença,
julgaram-se os  pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada somente para minorar o valor de
indenização e excluir a indenização por desvalorização do imóvel.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC, na incidência da Súmula n. 211/STJ, da Súmula n. 7/STJ e no não
cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente
constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 7/STJ
e ao não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento
eminentemente constitucional.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Quanto aos honorários, verifica-se que foi aplicado
considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o
Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor
relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados
os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição
de recurso. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.325/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020;
AgInt no AREsp n. 1740978/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n.
1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
19/8/2021.Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.325/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020;
AgInt no AREsp n. 1.740.978/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n.
1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
19/8/2021.
V - Torno sem efeito a decisão de fls. 2.144-2.146, publicada por
equívoco.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0d6722369d8698d3890c8a75a86552fdcc73835134c0bb1c9c252eb431cbc3b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

