{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19359,"origem":"stj","sha256_origem":"77226cfcd51d5fa09cd8e890f5915352bbb065f108ca6962a426b369871321c6","registro_original":{"id_fonte":"000832788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"47449","numero_registro":"201500120004","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL.\nPROVIMENTO DE SERVENTIA. ILEGALIDADE EM DESTITUIÇÃO. INSTRUMENTO\nLEGAL INCABÍVEL. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR\nREGULANDO A MATÉRIA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.\nOMISSÃO RECONHECIDA.  ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do\nExcelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do egrégio Tribunal\nde Justiça do Piauí consistente na publicação do edital que declarou\nvaga a serventia da impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a\npreliminar suscitada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso\nordinário. Opostos embargos, foram rejeitados.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual\nofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl\nnos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nIV - Todavia, algumas das alegações da parte embargante não foram\nanalisadas no acórdão embargado.\nV - Quanto à alegação de ilegitimidade, há coisa julgada sobre o\nponto. No RMS n. 28.754/PI, a Segunda Turma do STJ, em acórdão\nrelatado pela Ministra Eliana Calmon, reconheceu a legitimidade\nativa da impetrante e determinou o retorno dos autos à origem, para\nque apreciasse o mérito da impetração. Tal acórdão transitou em\njulgado em 9/6/2010.\nVI - Ainda nesse ponto, a contradição que vicia o julgado de\nnulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica\nentre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda\nevidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no\nAgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n.\n1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVII - Por outro lado, o fundamento principal do acórdão embargado é\na falta de paralelismo das formas no caso da extinção da serventia,\ne a parte embargante informa que houve alteração legal extinguindo o\nofício. Em seus embargos de declaração, o Estado do Piauí também\nalegou omissão em relação ao fato de que, em 15 de maio de 2018, foi\npublicada, no Diário Oficial do Estado do Piauí, a Lei Complementar\nn. 234, que reconfigurou toda \"a Organização dos Serviços de Notas\ne de Registro\" do ente federado, sem contar mais com o serviço do 4º\nOfício da Comarca de Parnaíba. Tal fato, posterior à impetração, é\nsuficiente para a sua reforma.\nVIII - Assim, em se considerando que ocorreu a reestruturação da\norganização dos Serviços de Notas e Registros do Estado por meio de\nlei, perde objeto o mandado de segurança,  que se voltava contra\nportaria anterior à referida Lei Complementar n. 234/2018.\nIX - Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhe efeitos\ninfringentes, reformando o acórdão embargado e declarando a perda de\nobjeto do mandado de segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c5bff9acd429d8f37436418bca66ebb409c1bdb5f44f111aa6bdd7857c2dbd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
