# Registro público: STJ — 1658840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc481092f13fe29c09c718c636d3161e0ad63914ce58e8168b02af77d2980757

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS FIXADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 deve ter como base a fixação dos honorários nas instâncias ordinárias. II - Na sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, o Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O valor foi mantido pelo Tribunal a quo, com decisão proferida na vigência do novo CPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, a verba deve ser…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS
FIXADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 I - A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 deve ter como
base a fixação dos honorários nas instâncias ordinárias.
 II - Na sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, o Estado de
Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O valor
foi mantido pelo Tribunal a quo, com decisão proferida na vigência
do novo CPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado
em grau recursal, a verba deve ser majorada em 10% do valor fixado
no Juízo de primeiro grau.
 III - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários
advocatícios sobre o valor fixado na instância ordinária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
