{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19363,"origem":"stj","sha256_origem":"5f9212c621b73c5261dc387cce295002cb5a9fdc87c0ed256ecba19519d9b56f","registro_original":{"id_fonte":"000832792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2033694","numero_registro":"202103932913","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ESGOTAMENTOS DOS MEIOS\nDE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO COM VÁRIOS FUNDAMENTOS. ENUNCIADO\nN. 414 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou o pedido de declaração de nulidade da certidão de dívida\nativa por vício de citação no processo administrativo fiscal. No\nTribunal a quo, deu-se provimento ao agravo. Nesta Corte não se\nconheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do\nagravo interno.\nII - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, a parte\nrecorrente, ora embargante, manifestou o seu intento de não recorrer\nquanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Assim, devem\nser acolhidos os embargos para decotar do acórdão os fundamentos\nrelativos a este capítulo. Também os fundamentos trazidos nos\nembargos de declaração a respeito da constitucionalidade da matéria\ndevem ser decotados do acórdão.\nIII - Quanto ao mais, os embargos não merecem acolhimento. Segundo o\nart. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de\ndeclaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar\ncontradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o\njuiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir\nerro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nV - No caso dos autos, embora o dispositivo do art. 8º da Lei das\nExecuções Fiscais faça parte dos fundamentos do acórdão objeto do\nrecurso especial, há outros fundamentos no acórdão. Assim, o acórdão\nnão tem como fundamento único o art. 8 da Lei das Execuções\nFiscais.\nVI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVII - Assim, verifica-se que o acórdão está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de esgotamento\ndas buscas para fins de promoção da citação por edital. Conforme a\njurisprudência desta Corte, não é viável o recurso especial, para se\naveriguar se ocorreu ou não o esgotamento dos meios de localização\ndo citado, por implicar em reexame fático-probatório. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.969.572/DF, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022;\nAgInt no REsp n. 1.453.516/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 28/6/2018; REsp\nn. 1.672.918/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)\nVIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed8d1094dc591d629103a8b5991917edbbfa7c28980bc3b24bb6351a63a0a62c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f9212c621b73c5261dc387cce295002cb5a9fdc87c0ed256ecba19519d9b56f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
