{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19365,"origem":"stj","sha256_origem":"f9ee6f61acaf8000af3972b1ba6b3c0e9d282c61b2e294390c19a507cf45e462","registro_original":{"id_fonte":"000832794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2106517","numero_registro":"202201074090","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS\nINDEVID OS NA REMUNERAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNIA\nPARCIAL DOS PEDIDOS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA\nVIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação\nUniversidade do Estado de Mato Grosso objetivando a autora o\nressarcimento de desconto indevido na sua remuneração de professora,\nc/c perdas e danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se\nparcialmente procedentes os pedidos para julgar ilegal o desconto,\nressarcir os valores descontados a título de penalidade e pagar\nindenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado foi claro no sentido\nde que a matéria objeto da irresignação não foi debatida na\ninstância de origem, portanto, ausente o requisito do\nprequestionamento.\nV - Ademais, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar\neventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos\nEDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt\nno REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVII -  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"735b0b1c925c3013f08a64cd907d7be938916e606a509b0e0c777fc5e983b615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
