{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19366,"origem":"stj","sha256_origem":"622a058d2c42f46e79b808abd5a36eab51baee22927e61b39471698c92acd748","registro_original":{"id_fonte":"000832795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2109465","numero_registro":"202201120240","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS.\nPESSOA FÍSICA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento pelo Inmetro contra\na decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra\nHerboliv Import. Com. de Bebidas Ltda., liberou os ativos\nfinanceiros inferiores a 40 salários mínimos nas contas de pessoa\nfísica, por conta da manifesta impenhorabilidade.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial por estar em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nV - No caso dos autos, o acórdão embargado é claro quanto à\npossibilidade de reconhecimento pelo magistrado da impenhorabilidade\ndos valores inferiores a 40 mínimos. A jurisprudência desta Corte\ntambém é pacífica quanto à possibilidade reconhecer a referida\nimpenhorabilidade de ofício por ser matéria de ordem pública. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022;\nAgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em\n24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)\nVI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e669c75864dd1667832e95621de80fddb29df51625e837694941af6c1078e965","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
