# Registro público: STJ — 2163455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 623a412fca94025542ce6f47df5856744a6217ca13dbaa21f6400ace92db50b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE
USO. NICHO PERPÉTUO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO
MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara no sentido de que há contrato que
fundamenta a pretensão autoral, bem como de que não houve desídia da
parte recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, é inviável a análise da tese defendida no Recurso
Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido, especialmente no que se refere à reavaliação do contrato
firmado entre as partes e da alegada ocorrência de desídia da parte
autora. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a pretensão de revisão do quantum indenizatório esbarra
também no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte de
origem, com base nas circunstâncias fáticas do caso e nos Princípios
da Proporcionalidade e da Razoabilidade, manteve o valor da
indenização por danos morais arbitrados na sentença, em R$ 8.000,00
(oito mil reais), que não se apresenta excessivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial,
apenas no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE
USO. NICHO PERPÉTUO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO
MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara no sentido de que há contrato que
fundamenta a pretensão autoral, bem como de que não houve desídia da
parte recorrida.
2. Outrossim, é inviável a análise da tese defendida no Recurso
Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido, especialmente no que se refere à reavaliação do contrato
firmado entre as partes e da alegada ocorrência de desídia da parte
autora. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, a pretensão de revisão do quantum indenizatório esbarra
também no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte de
origem, com base nas circunstâncias fáticas do caso e nos Princípios
da Proporcionalidade e da Razoabilidade, manteve o valor da
indenização por danos morais arbitrados na sentença, em R$ 8.000,00
(oito mil reais), que não se apresenta excessivo.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial,
apenas no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
