{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19368,"origem":"stj","sha256_origem":"aac8519c9be4bd84a80732ac48fdddfb880a57f14704bb6b5c078ccfef2a345e","registro_original":{"id_fonte":"000832797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126632","numero_registro":"202201405715","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO\nAUTOMÁTICA DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO\nART. 87 DA LEI 5.692/1971. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO\nCPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC.\nACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\n83/STJ.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de ação em que médica, formada em Cuba antes da edição\nda Lei 9.396/1996, pretende obter registro no Conselho Regional de\nMedicina de São Paulo sem se submeter ao procedimento de revalidação\nde seu diploma estrangeiro.\n2. O pedido foi acolhido na primeira instância, mas a sentença foi\nreformada no Tribunal Regional Federal. A Corte entendeu \"que a\ninscrição no CREMESP não prescinde da revalidação do diploma\nestrangeiro, sendo irrelevante sua data de expedição, pois a\nrevalidação automática afrontaria a previsão constitucional de\nautonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF/88)\"\n(fl. 577, e-STJ).\n3. Inconformada, a parte interpôs Recurso Especial em que alega\nviolação do art. 87 da Lei 5.692/1971, o qual, inadmitido na origem,\nensejou o presente Agravo em Recurso Especial. O Agravo foi\nconhecido pela Presidência do STJ para não conhecer do Recurso\nEspecial com fundamento na Súmula 126/STF.\n4. No presente Agravo Interno a parte se insurge contra referida\ndecisão, em suma, afirmando que o STF já concluiu que o tema\nconcernente à revalidação automática de diploma obtido no exterior\nnecessita do exame de normas infraconstitucionais e, por\nconseguinte, não detém Repercussão Geral, de modo que não havia\nmotivos para a interposição de Recurso Extraordinário.\nNÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL AUTÔNOMO\nNÃO ATACADO. SÚMULA126/STF\n5. O acórdão de origem baseou-se em fundamentos infraconstitucional\ne, especialmente, constitucional (art. 207 da CF), qualquer deles\nsuficiente à sua manutenção. O argumento constitucional, contudo,\nnão foi impugnado por Recurso Extraordinário, o que basta para o não\nconhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 126/STF: \"É\ninadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em\nfundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles\nsuficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não\nmanifesta recurso extraordinário\".\n6. Quanto ao argumento de que seria incabível a incidência da\nreferida Súmula porque o STF considerou que o tema não possui\nRepercussão Geral, não prospera a irresignação. Ao analisar o RE\n584.573/RS, bem se vê que a Corte Suprema não negou a existência de\nquestão de índole constitucional a respeito do tema, mas apenas\nreconheceu, diante de particularidades do caso concreto que lhe foi\napresentado, interesse exclusivo das partes na solução do feito, não\nvislumbrando repercussão necessária ao pronunciamento do STF. Tal\nconclusão, todavia, não transfere ao STJ a competência para a\nanálise de fundamento constitucional do acórdão recorrido, que segue\nsendo do STF conforme precedente desta Corte em caso análogo: AgInt\nno REsp 1.269.077/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe de 5.12.2019.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS 282/STF E 211/STJ\n7. Ainda que assim não fosse, a tese central da recorrente diz\nrespeito à suposta revogação dos arts. 103 da Lei 4.024/1961 e 51 da\nLei 5.540/1968 pelo art. 87 da Lei 5.692/1971. Tais disposições,\nentretanto, não foram objeto de adequado prequestionamento na\ninstância ordinária, não tendo sequer sido referidos ou valorados no\nacórdão da origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\".\n8. A parte agravante até ofertou aclaratórios na origem invocando a\nnecessidade de enfrentamento das referidas disposições legais (fls.\n593-598 e 624-630, e-STJ). Mas no Recurso Especial manejado não se\napontou, efetivamente, a violação do art. 1.022 do CPC, sendo\nabsolutamente inadequada a mera referência à fl. 686 (e-STJ), sem\napresentação das razões que justificariam o reconhecimento do vício\n(art. 932, III, do CPC). Impossível, por conseguinte, reconhecer a\nocorrência de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do\nCPC, de acordo com inúmeros precedentes desta Corte: AgInt no REsp\n1.990.435/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n17.11.2022; AgInt no AREsp 1.735.565/RS, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; AgInt no AREsp\n1.973.288/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\nde 19.4.2022.\n9. Incide na hipótese o disposto na Súmula 211//STJ: \"Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\".\nACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ\n10. Por fim, considere-se que o acórdão de origem encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no\nTema 615, no sentido de que a Convenção Regional sobre o\nReconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no\nCaribe, aprovada pelo Decreto Legislativo  66/1977 e promulgada pelo\nDecreto Presidencial 80.419/1977, possui nítido caráter\nprogramático ao determinar que os países signatários criem\nmecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto,\ndeterminação específica de reconhecimento automático dos diplomas.\nConcluiu-se, ainda, que o Decreto 80.419/1977: 1) não foi revogado\npelo Decreto 3.007/1999; 2) não traz norma específica que vede o\nprocedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos arts.\n48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.\n11. O precedente referido tratou, tal como na hipótese destes autos,\nda necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de\ninstituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei\n9.396/1996. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, em casos\nanálogos, tem afastado a tese de distinguishing tal como a aqui\napontada, reafirmando a vigência dessa orientação vinculante.\nPrecedentes: AgInt no REsp 1.973.267/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 26.5.2022; REsp 1.646.447/MS, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.4.2017.\n12. Também se aplica ao caso, portanto, o quanto disposto na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Orientação também aplicável aos recursos interpostos\npela alínea \"a\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de\n1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe\n2.6.2010).\nCONCLUSÃO\n13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"571c160e64ec457fad4909ae7293022a3c235e7716e137bdc1c519aa8c7c5687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
