# Registro público: STJ — 2126632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac8519c9be4bd84a80732ac48fdddfb880a57f14704bb6b5c078ccfef2a345e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO
AUTOMÁTICA DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 87 DA LEI 5.692/1971. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO
CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação em que médica, formada em Cuba antes da edição
da Lei 9.396/1996, pretende obter registro no Conselho Regional de
Medicina de São Paulo sem se submeter ao procedimento de revalidação
de seu diploma estrangeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido foi acolhido na primeira instância, mas a sentença foi
reformada no Tribunal Regional Federal. A Corte entendeu "que a
inscrição no CREMESP não prescinde da revalidação do diploma
estrangeiro, sendo irrelevante sua data de expedição, pois a
revalidação automática afrontaria a previsão constitucional de
autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF/88)"
(fl. 577, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Inconformada, a parte interpôs Recurso Especial em que alega
violação do art. 87 da Lei 5.692/1971, o qual, inadmitido na origem,
ensejou o presente Agravo em Recurso Especial. O Agravo foi
conhecido pela Presidência do STJ para não conhecer do Recurso
Especial com fundamento na Súmula 126/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente Agravo Interno a parte se insurge contra referida
decisão, em suma, afirmando que o STF já concluiu que o tema
concernente à revalidação automática de diploma obtido no exterior
necessita do exame de normas infraconstitucionais e, por
conseguinte, não detém Repercussão Geral, de modo que não havia
motivos para a interposição de Recurso Extraordinário.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO
NÃO ATACADO. SÚMULA126/STF
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão de origem baseou-se em fundamentos infraconstitucional
e, especialmente, constitucional (art. 207 da CF), qualquer deles
suficiente à sua manutenção. O argumento constitucional, contudo,
não foi impugnado por Recurso Extraordinário, o que basta para o não
conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 126/STF: "É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário".
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao argumento de que seria incabível a incidência da
referida Súmula porque o STF considerou que o tema não possui
Repercussão Geral, não prospera a irresignação. Ao analisar o RE
584.573/RS, bem se vê que a Corte Suprema não negou a existência de
questão de índole constitucional a respeito do tema, mas apenas
reconheceu, diante de particularidades do caso concreto que lhe foi
apresentado, interesse exclusivo das partes na solução do feito, não
vislumbrando repercussão necessária ao pronunciamento do STF. Tal
conclusão, todavia, não transfere ao STJ a competência para a
análise de fundamento constitucional do acórdão recorrido, que segue
sendo do STF conforme precedente desta Corte em caso análogo: AgInt
no REsp 1.269.077/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 5.12.2019.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a tese central da recorrente diz
respeito à suposta revogação dos arts. 103 da Lei 4.024/1961 e 51 da
Lei 5.540/1968 pelo art. 87 da Lei 5.692/1971. Tais disposições,
entretanto, não foram objeto de adequado prequestionamento na
instância ordinária, não tendo sequer sido referidos ou valorados no
acórdão da origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- **Item 8 (texto oficial):** A parte agravante até ofertou aclaratórios na origem invocando a
necessidade de enfrentamento das referidas disposições legais (fls.
593-598 e 624-630, e-STJ). Mas no Recurso Especial manejado não se
apontou, efetivamente, a violação do art. 1.022 do CPC, sendo
absolutamente inadequada a mera referência à fl. 686 (e-STJ), sem
apresentação das razões que justificariam o reconhecimento do vício
(art. 932, III, do CPC). Impossível, por conseguinte, reconhecer a
ocorrência de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do
CPC, de acordo com inúmeros precedentes desta Corte: AgInt no REsp
1.990.435/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
17.11.2022; AgInt no AREsp 1.735.565/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; AgInt no AREsp
1.973.288/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 19.4.2022.
- **Item 9 (texto oficial):** Incide na hipótese o disposto na Súmula 211//STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ
- **Item 10 (texto oficial):** Por fim, considere-se que o acórdão de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no
Tema 615, no sentido de que a Convenção Regional sobre o
Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no
Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo  66/1977 e promulgada pelo
Decreto Presidencial 80.419/1977, possui nítido caráter
programático ao determinar que os países signatários criem
mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto,
determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, ainda, que o Decreto 80.419/1977: 1) não foi revogado
pelo Decreto 3.007/1999; 2) não traz norma específica que vede o
procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos arts.
48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
- **Item 11 (texto oficial):** O precedente referido tratou, tal como na hipótese destes autos,
da necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de
instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei
9.396/1996. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, em casos
análogos, tem afastado a tese de distinguishing tal como a aqui
apontada, reafirmando a vigência dessa orientação vinculante.
Precedentes: AgInt no REsp 1.973.267/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; REsp 1.646.447/MS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.4.2017.
- **Item 12 (texto oficial):** Também se aplica ao caso, portanto, o quanto disposto na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Orientação também aplicável aos recursos interpostos
pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de
1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
2.6.2010).
CONCLUSÃO
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO
AUTOMÁTICA DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 87 DA LEI 5.692/1971. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO
CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de ação em que médica, formada em Cuba antes da edição
da Lei 9.396/1996, pretende obter registro no Conselho Regional de
Medicina de São Paulo sem se submeter ao procedimento de revalidação
de seu diploma estrangeiro.
2. O pedido foi acolhido na primeira instância, mas a sentença foi
reformada no Tribunal Regional Federal. A Corte entendeu "que a
inscrição no CREMESP não prescinde da revalidação do diploma
estrangeiro, sendo irrelevante sua data de expedição, pois a
revalidação automática afrontaria a previsão constitucional de
autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF/88)"
(fl. 577, e-STJ).
3. Inconformada, a parte interpôs Recurso Especial em que alega
violação do art. 87 da Lei 5.692/1971, o qual, inadmitido na origem,
ensejou o presente Agravo em Recurso Especial. O Agravo foi
conhecido pela Presidência do STJ para não conhecer do Recurso
Especial com fundamento na Súmula 126/STF.
4. No presente Agravo Interno a parte se insurge contra referida
decisão, em suma, afirmando que o STF já concluiu que o tema
concernente à revalidação automática de diploma obtido no exterior
necessita do exame de normas infraconstitucionais e, por
conseguinte, não detém Repercussão Geral, de modo que não havia
motivos para a interposição de Recurso Extraordinário.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO
NÃO ATACADO. SÚMULA126/STF
5. O acórdão de origem baseou-se em fundamentos infraconstitucional
e, especialmente, constitucional (art. 207 da CF), qualquer deles
suficiente à sua manutenção. O argumento constitucional, contudo,
não foi impugnado por Recurso Extraordinário, o que basta para o não
conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 126/STF: "É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário".
6. Quanto ao argumento de que seria incabível a incidência da
referida Súmula porque o STF considerou que o tema não possui
Repercussão Geral, não prospera a irresignação. Ao analisar o RE
584.573/RS, bem se vê que a Corte Suprema não negou a existência de
questão de índole constitucional a respeito do tema, mas apenas
reconheceu, diante de particularidades do caso concreto que lhe foi
apresentado, interesse exclusivo das partes na solução do feito, não
vislumbrando repercussão necessária ao pronunciamento do STF. Tal
conclusão, todavia, não transfere ao STJ a competência para a
análise de fundamento constitucional do acórdão recorrido, que segue
sendo do STF conforme precedente desta Corte em caso análogo: AgInt
no REsp 1.269.077/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 5.12.2019.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ
7. Ainda que assim não fosse, a tese central da recorrente diz
respeito à suposta revogação dos arts. 103 da Lei 4.024/1961 e 51 da
Lei 5.540/1968 pelo art. 87 da Lei 5.692/1971. Tais disposições,
entretanto, não foram objeto de adequado prequestionamento na
instância ordinária, não tendo sequer sido referidos ou valorados no
acórdão da origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
8. A parte agravante até ofertou aclaratórios na origem invocando a
necessidade de enfrentamento das referidas disposições legais (fls.
593-598 e 624-630, e-STJ). Mas no Recurso Especial manejado não se
apontou, efetivamente, a violação do art. 1.022 do CPC, sendo
absolutamente inadequada a mera referência à fl. 686 (e-STJ), sem
apresentação das razões que justificariam o reconhecimento do vício
(art. 932, III, do CPC). Impossível, por conseguinte, reconhecer a
ocorrência de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do
CPC, de acordo com inúmeros precedentes desta Corte: AgInt no REsp
1.990.435/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
17.11.2022; AgInt no AREsp 1.735.565/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; AgInt no AREsp
1.973.288/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 19.4.2022.
9. Incide na hipótese o disposto na Súmula 211//STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ
10. Por fim, considere-se que o acórdão de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no
Tema 615, no sentido de que a Convenção Regional sobre o
Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no
Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo  66/1977 e promulgada pelo
Decreto Presidencial 80.419/1977, possui nítido caráter
programático ao determinar que os países signatários criem
mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto,
determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, ainda, que o Decreto 80.419/1977: 1) não foi revogado
pelo Decreto 3.007/1999; 2) não traz norma específica que vede o
procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos arts.
48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
11. O precedente referido tratou, tal como na hipótese destes autos,
da necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de
instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei
9.396/1996. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, em casos
análogos, tem afastado a tese de distinguishing tal como a aqui
apontada, reafirmando a vigência dessa orientação vinculante.
Precedentes: AgInt no REsp 1.973.267/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; REsp 1.646.447/MS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.4.2017.
12. Também se aplica ao caso, portanto, o quanto disposto na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Orientação também aplicável aos recursos interpostos
pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de
1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
2.6.2010).
CONCLUSÃO
13. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aac8519c9be4bd84a80732ac48fdddfb880a57f14704bb6b5c078ccfef2a345e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

