{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19369,"origem":"stj","sha256_origem":"f6496e4153d5b2a1c4aa9cff544d9a3eb569df7f307eb3d03dc70595aeb13666","registro_original":{"id_fonte":"000832798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139969","numero_registro":"202201625410","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E\nMORAIS EM IMÓVEL POR OBRAS DA CONSTRUÇÃO DO RODOANEL.\n 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §\n1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a\nquo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,\nmanifestando-se de forma clara quanto à necessidade de liquidação e\nreparação pelos danos causados, bem como no sentido de que tal\nliquidação deverá corresponder ao valor do muro e do salão\ndestruídos.\n 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem\napreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao\nseu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n 3. Outrossim, o Tribunal a quo, ao estabelecer que os danos foram\ncomprovados e que devem ser liquidados, à obviedade, firmou que há\ncontrovérsia quanto ao montante devido a título de indenização.\n 4. Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso\nEspecial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do\ncontexto fático-probatório, especialmente para avaliar a existência\nde responsabilidade civil por parte da empresa e o quantum devido a\ntítulo de indenização por danos materiais ou morais, o que não se\nadmite ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41f450ac5a6bcdd3dd25e1138efa31cd90772f2ad88699b815ddbc4abae04ac6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
