{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1937,"origem":"stj","sha256_origem":"b6857956987c8bee9979a9bd83c8f830ffd5f3b73e4aaf633e5ac9fa49dcccf2","registro_original":{"id_fonte":"000815100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965426","numero_registro":"202102635153","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA\nELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte\nora agravante, em desfavor da Energisa S.A, com o objetivo de obter\nreparação pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, advindos\nde interrupções recorrentes no serviço de fornecimento de energia\nelétrica.\n III.  O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação,\nconsignando que \"a recorrente não logrou êxito em desconstituir as\nprovas apresentadas pela empresa recorrida, limitando-se a alegar\nque a suspensão de energia se deu em razão de caso fortuito e de\nforça maior (art. 393, CC), em decorrência de problemas técnicos\ncausados por forte descargas atmosféricas que atingiram a região\nonde está localizada a unidade consumidora do recorrido, todavia,\nsem apresentar prova concreta a respeito desses fatos, estando\nausente, portanto, a excludente de responsabilidade pelos danos\nmateriais causados à recorrida\". Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação da\nexcludente de responsabilidade da agravante, não pode ser revisto,\npelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp\n1.616.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n10/12/2020; AgInt no AREsp 1.65.6811/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; AgInt no REsp\n1.811.696/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 11/12/2019.\n IV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00393","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -\nINTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1656811>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1616224>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1811696>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb56fbec690ded68aee735a1c8d0cee791d2c9a7c4c1b853b0b4d5fd8d955ca7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
