# Registro público: STJ — 1965426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6857956987c8bee9979a9bd83c8f830ffd5f3b73e4aaf633e5ac9fa49dcccf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da Energisa S.A, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais, mo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte
ora agravante, em desfavor da Energisa S.A, com o objetivo de obter
reparação pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, advindos
de interrupções recorrentes no serviço de fornecimento de energia
elétrica.
 III.  O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação,
consignando que "a recorrente não logrou êxito em desconstituir as
provas apresentadas pela empresa recorrida, limitando-se a alegar
que a suspensão de energia se deu em razão de caso fortuito e de
força maior (art. 393, CC), em decorrência de problemas técnicos
causados por forte descargas atmosféricas que atingiram a região
onde está localizada a unidade consumidora do recorrido, todavia,
sem apresentar prova concreta a respeito desses fatos, estando
ausente, portanto, a excludente de responsabilidade pelos danos
materiais causados à recorrida". Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação da
excludente de responsabilidade da agravante, não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.616.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/12/2020; AgInt no AREsp 1.65.6811/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; AgInt no REsp
1.811.696/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/12/2019.
 IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1656811>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1616224>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1811696>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00393
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art393)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2262103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156525/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2161316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138159/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2240642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137145/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
